Processo 0000678-85.2024.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000678-85.2024.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000678-85.2024.5.05.0009 RECLAMANTE: EDUARDO DA CRUZ BISPO RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é:  "... Ante o exposto, o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra do MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, nos autos da presente ação, ajuizada por EDUARDO DA CRUZ BISPO em face de FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, DECIDE, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão como se aqui estivesse integralmente transcrita:   - ACOLHER EM PARTE a IMPUGNAÇÃO prévia, apresentada por FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA em face dos cálculos iniciais elaborados por EDUARDO DA CRUZ BISPO, para estabelecer que:   - a evolução salarial deve ser obtida a partir dos salários registrados nos documentos contidos nos autos desta ação;   - o divisor de horas extras deve ser o fator “220”;   - a título de aviso prévio, é devido apenas o equivalente a 24 (vinte e quatro) dias restantes;   - os valores de aviso prévio e de FGTS são as únicas verbas remanescentes que devem receber os reflexos provenientes da gratificação de função e do enquadramento sindical;   - Fundação José Silveira, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá ser intimada para, no prazo máximo de dez dias úteis, promover o depósito da quantia total devida a título de fgts (depósitos mensais e multa de 40%) na conta vinculada e, após a comprovação do depósito, deverá ser emitido o correlato alvará, com vistas a permitir que EDUARDO DA CRUZ BISPO saque a quantia; cominar multa diária de R$ 100,00, contabilizada em dias ininterruptos a partir do primeiro dia de descumprimento – ou seja, mesmo em finais de semana e feriados, inclusive forenses -, não se limitando o valor da multa ao valor devido a título de FGTS, já que não se trata de multa contratual, mas, sim, processual, sendo a multa devida à parte autora;   - os períodos de férias devem observar os períodos registrados nos documentos constantes nos autos;   - que os valores de férias e de verbas rescisórias devem observar os dias efetivamente trabalhados;   - enquanto não comprovada a condição de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por Fundação José Silveira, o correspondente valor não deve ser incluído no rol de seus débitos; e   - Fundação José Silveira está isenta da obrigação de recolher custas processuais.     - Homologar os cálculos de ids. 82ae226 e 2e2fdde.     Intimem-se as partes. Prazo de lei." SALVADOR/BA, 14 de julho de 2026. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

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