Processo 0000678-93.2021.5.09.0651
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000678-93.2021.5.09.0651 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000678-93.2021.5.09.0651, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO COM BASE NOS MINUTOS RESIDUAIS DO ART. 58, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em execução de título judicial, que discute a limitação do pagamento de intervalo previsto no art. 384 da CLT, considerando os minutos residuais tratados no art. 58, § 1º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução do título judicial que determinou o pagamento de intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem qualquer limitação, pode ser restringida pela aplicação do art. 58, §1º, da CLT, em sede de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo não estabelece qualquer limitação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. 4. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento do intervalo não concedido, acrescido do adicional de horas extras, sem ressalvas quanto à aplicação do art. 58, §1º, da CLT. 5. A modificação dos critérios de cálculo das parcelas deferidas, definidos no título executivo, em sede de execução, implica ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e ao art. 879, §1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível limitar, em sede de execução, o pagamento de intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando o título executivo não estabelece tal limitação. 2. A aplicação de critérios restritivos não previstos no título executivo, em fase de liquidação, ofende a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 58, §1º, 384 e 879, §1º. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região,…
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