Processo 0000678-94.2025.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000678-94.2025.5.06.0018 RECORRENTE: GERALDO FIRMINO DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUIMARAES ROSA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUIMARAES ROSA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada em face de condomínio residencial, na qual postulava adicional por acúmulo de funções, pagamento de horas extras e reflexos, indenização por danos morais, aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT e reforma da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Alegou exercer, além da função de zelador, atividades de piscineiro, jardineiro, eletricista e porteiro, bem como labor extraordinário sem a correspondente quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizam acúmulo de funções apto a ensejar adicional salarial; (ii) estabelecer se houve prestação de horas extras sem a correspondente quitação; (iii) determinar se o alegado inadimplemento contratual configura dano moral indenizável; (iv) verificar a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; e (v) definir a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 456, parágrafo único, da CLT autoriza o empregador a exigir do empregado atividades compatíveis com a função contratada, sem que isso configure acúmulo funcional ou gere direito a adicional salarial. As atividades de limpeza de piscina pequena, manutenção simples de jardim e realização de pequenos reparos elétricos, como troca de lâmpadas e bocais, são compatíveis com as atribuições típicas do cargo de zelador previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO. As Convenções Coletivas de Trabalho condicionam a reclassificação funcional do zelador ao exercício de atividades de piscineiro ou jardineiro por período superior a 50% da jornada de trabalho, ônus probatório do qual o reclamante não se desincumbiu. Os controles de jornada e contracheques apresentados pela reclamada demonstram coerência entre as horas extraordinárias registradas e os valores pagos sob a rubrica "HORA EXTRA 50%", conferindo credibilidade à documentação empresarial. A testemunha indicada pelo próprio reclamante confirmou expressamente o pagamento das horas extras prestadas, corroborando a regularidade da contraprestação salarial efetuada pela empregadora. O reclamante não apresentou demonstrativo, ainda que por amostragem, indicando diferenças concretas entre as horas extras laboradas e aquelas efetivamente quitadas, inviabilizando o acolhimento da pretensão fundada em alegações genéricas. A configuração do dano moral exige comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, nos…
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