Processo 0000678-97.2021.5.09.0585

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000678-97.2021.5.09.0585
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000678-97.2021.5.09.0585 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000678-97.2021.5.09.0585, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0000042-29.2014.5.09.0666.  MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Esta Seção Especializada entende que a multa por descumprimento de obrigação de fazer somente é exigível se houver prévia intimação da parte para o seu cumprimento, nos termos dos arts. 880 da CLT e 815 do CPC, bem como Súmula 410 do STJ, o que não ocorreu no caso em análise. Agravo de petição conhecido e não provido. INTERVALO DE 15 MINUTOS. SANEPAR. RHU 003 E RHU 008. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM EXECUÇÃO. Não havendo previsão no título executivo, impraticável que em execução, na apuração do crédito deferido pela inobservância do intervalo de 15 minutos previsto na RHU 003 e RHU 008, seja apreciada a desconsiderado do labor de até 30 minutos após o final do expediente normal, os 10 minutos residuais a que alude o artigo 58, §1º, da CLT, assim como a exclusão da prorrogação da jornada de trabalho para fins de compensação de folgas pré-feriados. Artigos 879, §1º, da CLT e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de petição não provido. Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Arion Mazurkevic (Relator), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff não participou do julgamento em razão da vinculação do Excelentíssimo Desembargador Arion Mazurkevic; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pelo Exequente SIND TRAB EMP TRAT E DIST AGUA ESGOTO E MEIO AMB C PROC e do agravo de petição da Executada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, assim como das respectivas contraminutas. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo do Exequente. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo da Executada para, nos termos da fundamentação: a) determinar a observância da Tese firmada no Tema 14 de IRR do TST (processo paradigma RR-1384-61.2012.5.04.0512) na apuração das horas extras decorrentes das supressões parciais do intervalo…

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