Processo 0000678-98.2025.8.17.3070
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000678-98.2025.8.17.3070 AUTOR(A): C. J. D. S. L. RÉU: M. P. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243728427, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C. J. D. S. L. em face de sua filha menor, S.B.D.S.L., neste ato representada por sua genitora, M. P. D. L., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o requerente, em síntese, que nos autos do processo nº 0000302-83.2023.8.17.3070 restou acordado/fixado o encargo alimentar no patamar de 30% de seus vencimentos ou, na ausência de vínculo formal, sobre o salário mínimo vigente, além do rateio de 50% das despesas com saúde, educação, roupas e calçados. Sustenta que sua condição financeira sofreu acentuada modificação, encontrando-se atualmente desempregado e sem vínculo formal, o que torna insustentável a manutenção do quantum fixado. Pede a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da demanda para minorar a verba alimentar para 18,45% do salário mínimo vigente ou patamar inferior, preservando-se o rateio das despesas extras. Juntou documentos, destacando-se a rescisão de seu contrato de trabalho (CTPS) ocorrida em 29/08/2024. A tutela de urgência foi postergada, sendo concedido a gratuidade da justiça (ID 218770350). Designou-se audiência de conciliação, realizada na Casa de Justiça e Cidadania, a qual restou infrutífera ante a ausência de composição amigável (ID 226198214). A parte demandada apresentou Contestação com Reconvenção de forma tempestiva (ID 225305920). Em sede de defesa, impugnou o pedido de gratuidade judiciária do autor e refutou a alegada incapacidade financeira, asseverando que o requerente mantém padrão de vida incompatível com o alegado estado de pobreza, sendo proprietário e administrador de uma loja de roupas (Italiana Store), além de manter rotina de lazer constante e não possuir despesas de moradia, diferentemente da genitora, que se encontra desempregada desde 02/01/2025 e arca com aluguel. Na seara reconvencional, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de R$ 1.414,00, correspondente à sua cota-parte (50%) inadimplida referente a despesas extraordinárias de saúde da menor (tratamento odontológico, aparelho ortodôntico, consultas ortopédicas e exames de imagem/laboratoriais), requerendo ainda a condenação do autor por litigância de má-fé. Acostou prints de redes sociais, recibos médicos e odontológicos, além de documentos de medidas protetivas e antecedentes policiais do autor. Em Réplica e Impugnação à Reconvenção (ID 230428988), o autor rechaçou os argumentos defensivos, defendendo sua hipossuficiência e argumentando que as despesas extraordinárias cobradas em sede de reconvenção foram contraídas unilateralmente pela genitora, sem prévia comunicação ou anuência, não comportando cobrança via reconvencional. Acostou diálogos de WhatsApp entre a genitora e a avó paterna para demonstrar tentativas de negociação e suas dificuldades financeiras. Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento…
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