Processo 0000678-98.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000678-98.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000678-98.2026.8.17.2218 AUTOR(A): ANA MARIA PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GOIANA, objetivando o pagamento de diferenças relativas à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Narra a autora que exerceu regularmente suas funções no serviço público municipal, tendo se aposentado após longa trajetória funcional, ocasião em que possuía períodos de licença-prêmio adquiridos, porém não usufruídos nem utilizados para contagem em dobro para aposentadoria, razão pela qual faria jus à respectiva conversão em pecúnia. Aduz que o próprio Município reconheceu administrativamente o direito indenizatório e promoveu pagamento parcial da verba. Contudo, sustenta que a edilidade adotou critério de cálculo materialmente inconstitucional, utilizando como base de cálculo a remuneração percebida à época da aquisição dos decênios, e não a remuneração percebida quando da aposentadoria, ocasionando significativa defasagem econômica da indenização. Defende que tal sistemática afronta os princípios constitucionais da isonomia, moralidade administrativa, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, requerendo, em tese principal, interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 126 da Lei Complementar Municipal nº 018/2009, para que a licença-prêmio convertida em pecúnia seja calculada com base na remuneração percebida na data da aposentadoria. Subsidiariamente, pugna pela condenação do Município ao pagamento da diferença decorrente da ausência de atualização monetária dos valores pagos administrativamente, nos termos do art. 134, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. Juntou documentos. Regularmente citado, o Município de Goiana apresentou contestação (ID 238712140), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente exigíveis antes de 04/03/2021, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ. No mérito, sustentou a legalidade dos pagamentos realizados administrativamente, afirmando que a indenização das licenças-prêmio observou estritamente o disposto no art. 126, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 018/2009, mediante utilização da remuneração vigente à época da aquisição de cada decênio. Defendeu a aplicação do princípio da legalidade estrita, da autonomia municipal e da Súmula Vinculante nº 37 do STF, alegando impossibilidade de o Poder Judiciário alterar a base de cálculo prevista em lei municipal ou promover majoração de verba remuneratória sem previsão legal. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada (ID 239355396), na qual a refutou as alegações defensivas do Município, sustentando a inexistência de prescrição quinquenal, ao argumento de que o prazo prescricional teve início apenas com o pagamento administrativo realizado em 29/09/2022, ocasião em que surgiu a pretensão de cobrança da diferença indenizatória. No mérito, a autora reiterou integralmente os argumentos expostos na inicial, defendendo a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1086 e do precedente específico do…

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