Processo 0000679-07.2026.5.18.0052

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000679-07.2026.5.18.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000679-07.2026.5.18.0052 AUTOR: MARIA VALERIA DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: BIOLINE FIOS CIRURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c02416 proferida nos autos.   DECISÃO DE REAPRECIAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA       Trata-se de reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, ajuizada por MARIA VALERIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BIOLINE FIOS CIRÚRGICOS LTDA, ambos identificados na petição inicial. O feito aguarda a realização de audiência inicial, designada para o dia 02/07/2026.  Em sede de exordial, a reclamante formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi inicialmente indeferido por este Juízo ante a necessidade de dilação probatória quanto ao nexo causal entre o labor desenvolvido e a moléstia que acomete a autora.  Inconformada, a reclamante reiterou o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, colacionando novos documentos médicos e um "termo de ciência e responsabilidade", firmado pela empresa, que consiste em esclarecimentos acerca das regras previstas na política interna de benefícios da empresa, bem como sobre o procedimento interno aplicável ao eventual custeio de tratamentos médicos. A demandante alega agravamento de seu quadro clínico e interrupção injustificada de tratamento anteriormente custeado pela reclamada. Muito bem. A análise do pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. Na decisão pretérita, este Juízo pautou-se pela prudência, entendendo que a caracterização de doença ocupacional demanda, via de regra, perícia técnica oficial. Todavia, a vinda aos autos do mencionado "termo de ciência e responsabilidade" instaura um novo cenário fático-jurídico que não pode ser ignorado. Nesse documento, a própria reclamada admite que o tratamento fisioterapêutico da autora já vem sendo realizado com o acompanhamento de seu médico do trabalho e da equipe de segurança do trabalho.  Tal postura empresarial, embora acompanhada de ressalvas quanto à inexistência de nexo causal, configura um reconhecimento voluntário da necessidade de tratamento da trabalhadora.  Ao assumir o custeio da fisioterapia e, posteriormente, interrompê-lo, em tese, em momento de comprovado agravamento clínico — atestado por novos exames e prescrições de infiltrações —, a reclamada incorre em violação ao princípio da boa-fé objetiva, especificamente na vertente da proibição de comportamento contraditório. Ademais, o dever de assistência da empregadora e a função social da empresa ganham relevo quando o direito em jogo é a integridade física da empregada, bem jurídico de estatura constitucional (art. 1º, III, e 6º da CF/88). Em relação ao perigo de dano, este se mostra evidente e atual. Os relatórios médicos supervenientes apontam que a condição da reclamante é crônica, e demanda infiltração em punhos e fisioterapia de quatro sessões por semana, durante doze semanas ininterruptas.  Não se trata, neste momento, de declarar a responsabilidade civil definitiva da ré ou a natureza ocupacional da doença — matérias que permanecem dependentes de perícia —, mas sim de garantir a preservação da saúde da trabalhadora enquanto o processo tramita. A responsabilidade do empregador pela manutenção da integridade física do trabalhador é dever anexo ao contrato,…

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