Processo 0000679-14.2025.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000679-14.2025.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000679-14.2025.5.13.0009 AUTOR: FABIANO COSTA DE ANDRADE RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5f7c3f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição formalizada por ARTE PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTÍSTICOS E LOCAÇÕES LTDA, na qualidade de terceira interessada, noticiando que, antes da expedição do mandado  para bloqueio de créditos, a executada KAIROS SEGURANÇA LTDA lhe apresentou cópia de decisão proferida em 08/06/2026 pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa, nos autos do processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001, determinando a suspensão de todos os atos constritivos em face do GRUPO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (GRUPO NSF). Analisando o teor da petição e do documento anexo (IDs. d7f9f56/c8e165e), verifico que a decisão proferida pelo Juízo Universal, fundamentada no art. 20-B, IV e §1º, da Lei nº 11.101/2005, c/c os arts. 165 e seguintes do Código de Processo Civil, deferiu a instauração de Procedimento Pré-Processual de Mediação e Conciliação, para tentativa de composição entre as empresas integrantes do GRUPO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (NSF), do qual a executada faz parte, e seus credores, deferindo, em caráter excepcional e provisório, tutela cautelar antecedente, com o intuito de determinar, pelo prazo de 60 dias, a suspensão de execuções, atos constritivos, bloqueios judiciais, ordens SISBAJUD, transferências judiciais, penhoras, arrestos e demais medidas expropriatórias em face das empresas integrantes do referido grupo, inclusive no âmbito trabalhista, cível e empresarial, naquilo que for compatível com a legislação aplicável, relativamente aos créditos sujeitos a eventual procedimento de recuperação judicial ou extrajudicial, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, para fins de preservação da continuidade dos contratos administrativos atualmente em execução pelas empresas. Deste modo, considerando o princípio da cooperação judiciária (art. 67 e seguintes do CPC) e a necessidade de evitar conflitos entre ordens judiciais, DETERMINO, em caráter preventivo e até ulterior deliberação, a suspensão imediata da ordem de bloqueio de créditos da KAIROS SEGURANÇA LTDA expedida em face da peticionária ARTE PRODUÇÕES DE EVENTOS ARTÍSTICOS E LOCAÇÕES LTDA no presente processo, conforme mandado judicial de ID. 978f2f5. Dê-se ciência ao exequente, para manifestação em 5 dias, sobre a informação trazida aos autos pela terceira interessada, notadamente no que se refere à decisão prolatada no processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001 e seus reflexos na presente execução. Intime-se a terceira interessada do teor deste despacho para as providências cabíveis. CAMPINA GRANDE/PB, 12 de junho de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTE PRODUCOES DE EVENTOS ARTISTICOS E LOCACOES LTDA

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