Processo 0000679-15.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000679-15.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ODIRLEI PINHEIRO RECORRIDO: SCHULZ S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000679-15.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: ODIRLEI PINHEIRO RECORRIDO: SCHULZ S/A RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e adote-se posicionamento divergente, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ODIRLEI PINHEIRO e recorrida SCHULZ S/A. O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença, da lavra do Juiz Dilso Amaral Mattar, que julgou improcedentes os pedidos da ação. Argui nulidade por cerceamento do direito de defesa e objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, desvio ou acúmulo de função, indenização por danos morais, honorários advocatícios. Contrarrazões pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINARMENTE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O autor alega que houve cerceamento do direito de defesa pela negativa de retorno dos autos ao perito para prestar esclarecimentos. O laudo pericial foi juntado às fls. 243 e ss. O autor, ao impugnar o laudo, formulou quesitos complementares. Não vejo razões para o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que o perito apresente laudo complementar. O perito analisou as atividades exercidas pelo autor com base nas alegações durante a perícia e nos documentos. O laudo é completo e traz a conclusão do perito e os fatos em que está baseada. Não verifico cerceamento do direito de defesa. Entendo que a resposta aos quesitos complementares formulados pelo autor é desnecessária. Nos termos dos arts. 370 e parágrafo único do CPC, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo. Ressalto que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo usar outros elementos de convicção quando da análise do mérito. Rejeito a preliminar. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE Insurge-se o autor contra a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e de periculosidade. Aponta que o próprio perito reconheceu no laudo que o autor estava sujeito a agentes nocivos acima do limite de tolerância (ruído e poeiras respiráveis contendo sílica livre cristalizada). Também defende que a atividade era periculosa por exposição a eletricidade. Não obstante a nocividade dos agentes citados no recurso, o perito afirmou que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram suficientes para elidir a insalubridade. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, para que se desconsiderem as conclusões do expert e adote-se posicionamento divergente, é preciso haver prova robusta e inequívoca contrária. O autor não desconstituiu a conclusão do…
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