Processo 0000679-18.2025.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000679-18.2025.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000679-18.2025.5.09.0658 RECORRENTE: SERGIO LISIERO (DE CUJUS) E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000679-18.2025.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. DEMANDA TRABALHISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de anotação da CTPS, isoladamente, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige prova inequívoca da lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, não sendo presumida (in re ipsa) a partir da ausência de anotação da CTPS. 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou tese, em sede de recurso repetitivo (Tema 60), no sentido de que a ausência de anotação da CTPS, isoladamente, não configura dano moral. 5. É indispensável a demonstração de que a ausência de anotação da CTPS resultou em abalo à honra, imagem, dignidade ou esfera íntima do empregado, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A ausência de anotação da CTPS não configura, de forma isolada, dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige prova inequívoca da lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 60 (recurso repetitivo). Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em MANTER A INADMISSIBILIDADE DA REMESSA "EX OFFICIO", por incabível, e ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, exceto com relação ao pedido autoral de fixação da jornada de trabalho, por ausência de interesse de agir. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. Por maioria de votos, vencida a Des. Relatora quanto à responsabilidade subsidiária do Município réu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 22 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DOS SANTOS LISIERO

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