Processo 0000679-22.2018.8.27.2724

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000679-22.2018.8.27.2724
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000679-22.2018.8.27.2724/TO AUTOR : ANTONIO BATISTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB TO004018) ADVOGADO(A) : MARCILIO NASCIMENTO COSTA (OAB TO01110B) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000678-37.2018.8.27.2724 0000679-22.2018.8.27.2724 0000681-89.2018.8.27.2724 0000683-59.2018.8.27.2724 0000684-44.2018.8.27.2724 0000691-36.2018.8.27.2724 0000696-58.2018.8.27.2724 0000698-28.2018.8.27.2724 0000699-13.2018.8.27.2724 0000704-35.2018.8.27.2724 0000707-87.2018.8.27.2724 0000708-72.2018.8.27.2724 0000709-57.2018.8.27.2724 0000710-42.2018.8.27.2724 0000712-12.2018.8.27.2724 0001789-56.2018.8.27.2724 0001802-55.2018.8.27.2724 0003190-51.2022.8.27.2724 RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por ANTONIO BATISTA RIBEIRO   em desfavor do  BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe.  Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de " EMPRÉSTIMO " que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial foram colacionados documentos.  Deferida a gratuidade da justiça.  Apresentada Contestação , a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada. As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial.  Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 174, PROC2 ) É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Considera-se inepta, ou não apta a gerar efeitos jurídicos por meio de uma sentença de mérito, quando a petição inicial não apresentar pedido ou causa de pedir, ou quando este estiver obscuro, ou seja, o pedido e a causa de pedir não possuírem relação lógica com os fatos, o que dificulta a análise da relação jurídica formada pelas partes.  Cumpre à parte autora narrar, em sua petição inicial, os fatos que fundamentam o seu pedido de forma clara e precisa, devendo apresentar as consequências que desses fatos juridicamente decorrem.  Neste sentido:  Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:  I - for inepta;  (...)  § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:  I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;  II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;  III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.  Da leitura da inicial, ao contrário do que sustenta o requerido, não vislumbro a presença de nenhum dos incisos constantes do art. 330, parágrafo primeiro, do CPC, a ensejar a inépcia da inicial. O pedido autoral e a causa de pedir estão devidamente delineados, cuja narração dos fatos decorre logicamente à conclusão. Nesta linha, os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si.  Além do mais, a comprovação dos danos é matéria…

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