Processo 0000679-29.2025.5.06.0261

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000679-29.2025.5.06.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000679-29.2025.5.06.0261 RECORRENTE: WELLINGTON DE FREITAS MELO JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69d0308 proferida nos autos.   ROT 0000679-29.2025.5.06.0261 - Quarta Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   WELLINGTON DE FREITAS MELO JUNIOR ANNA GABRIELA PINTO FORNELLOS (PE14358)   RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id c9472f8; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 352efbd). Representação processual regular (Id bdd35f7). Defere-se o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE nº 20366); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B); MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867) e GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE n° 27.318). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 1046 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 368a920): "Dos títulos relacionados à jornada de trabalho. Invalidação da escala 24x48 e 24x72 (...) Analiso. Como dito, não remanesce controvérsia acerca do cumprimento da escala 24x72 na ETA Primavera, uma vez que não houve impugnação específica da empresa. Os controles de jornada anexados pela ré comprovam o labor na mencionada escala tanto na ETA Primavera, quanto na ETA São José (ID. c689279 e ca46e9a, e Ids. 8393ade e seguintes), o que é confirmado pelo Histórico de Lotação (ID. 03f23b4). O Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023 (ID. 533f4c3), prevê em sua Cláusula 39: "A Compesa manterá, bem como poderá adotar, horários especiais de trabalho em turno de revezamento, cujas escalas de serviço poderão ser: a) 12 horas de trabalho por 36 horas de folga; b) 24 horas de trabalho por 72 horas de folga…

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