Processo 0000679-40.2024.5.23.0051

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000679-40.2024.5.23.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000679-40.2024.5.23.0051 RECORRENTE: ALLISON APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLISON APARECIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000679-40.2024.5.23.0051 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): PARECIS MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(A)(S): JOAQUIM PEREIRA ALVES JUNIOR RECORRENTE(S): ALLISON APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOÃO ALBERTO FARIAS PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id df54d88; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id f429b60). Representação processual regular (Id c3e688b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9c70354: R$ 45.616,99; Custas fixadas, id 9c70354: R$ 1.417,73; Depósito recursal recolhido no RO, id 1812ccf: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 49450ec; Condenação no acórdão, id 789d355: R$ 22.490,92; Depósito recursal recolhido no RR, id 12dd76f: R$ 15.241,95.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV, da CF. - violação ao art. 818, II, da CLT. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “pagamento de comissões”. Consigna que "O E. TRT manteve a sentença de origem por entender que a Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não tendo comprovado o regular pagamento das comissões." (fl. 530). Alega que “(…) se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na medida em que a empresa juntou os comprovantes de pagamento, sendo do Reclamante o ônus de comprovar e demonstrar a ausência de pagamento.” (fl. 531). Aduz que “O Reclamante apenas alega que não recebeu as comissões, exposto aos holerites e às ordens de serviços trazidos com a contestação, não conseguiu demonstrar a ausência de pagamentos.” (fl. 531). Sustenta que “Todas as ordens de serviços cumpridas pelo Reclamante foram juntadas nos autos, sendo que a base de cálculo para eventual condenação, deve partir das ordens de serviço juntadas pela Recorrente, de modo que caso alguma ordem de serviço citada pelo Reclamante não tenha sido anexada com a contestação, significa que ela não existe ou foi cumprida por outro funcionário.” (fl. 532). Consta do acórdão: “COMISSÕES - DIFERENÇAS NÃO QUITADAS O Juízo de origem declarou a invalidade dos comprovantes de pagamento de salários, ante a inexistência de provas em sentido contrário, e admitiu como verdadeiro o valor da remuneração mensal média apontado na petição inicial, de R$ 7.339,80, composta por parte fixa de R$ 2.553,00 e comissões no valor médio de R$ 4.786,30, decorrentes da venda de mão de obra e peças. Além disso, condenou a ré ao pagamento de diferenças de comissões no valor total de R$8.434,42, conforme descrito na inicial. A parte ré interpõe recurso,…

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