Processo 0000679-41.2026.8.17.3590

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000679-41.2026.8.17.3590
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000679-41.2026.8.17.3590 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS PERGENTINO DO NASCIMENTO MENDONCA RÉU: ALEXANDRE SALGUES DE MENDONCA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por SARA ALEXANDRA DO NASCIMENTO MENDONÇA e EDVAGNER ALEXANDRE DO NASCIMENTO MENDONÇA, menores representados por sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS PERGENTINO DO NASCIMENTO MENDONÇA, em face de ALEXANDRE SALGUES DE MENDONÇA (ID 231555318), na qual as partes informam a celebração de acordo em sessão de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), requerendo a sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como instrumento legítimo e eficaz de solução de conflitos, elevando-a à condição de norma fundamental do processo civil, conforme dispõe o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias. No caso em análise, verifica-se que as partes celebraram acordo em sessão de mediação e conciliação de forma livre, consciente e voluntária, visando à composição integral da lide, mediante a estipulação de obrigações alimentares em favor dos filhos menores, inexistindo qualquer elemento que evidencie vício de consentimento, fraude, simulação, abuso de direito ou afronta à ordem pública e aos bons costumes. Observa-se, ainda, que o pacto salvaguarda o melhor interesse dos menores e define a prestação de alimentos, sendo plenamente admissível a autocomposição, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O acordo apresentado encontra-se formalmente regular, contendo identificação das partes, objeto lícito e determinado, cláusulas claras acerca das obrigações assumidas, além da assinatura das partes e da mediadora judicial responsável, revelando-se apto à homologação judicial. Nesse contexto, a homologação da avença constitui medida que se impõe, por atender aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da duração razoável do processo, contribuindo para a efetiva pacificação social. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos do instrumento de conciliação. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, podendo ser executado em caso de descumprimento, com a incidência das obrigações e penalidades nele previstas. Custas rateadas entre as partes, conforme o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em relação à parte autora, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 231555318). Publique-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (Cláusula 2ª do termo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados