Processo 0000679-44.2026.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000679-44.2026.8.27.2723/TO AUTOR : EURIVAL PINTO COUTINHO ADVOGADO(A) : LANUSY DOS SANTOS GOMES (OAB TO010633) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório O autor, Eurival Pinto Coutinho , ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado do Tocantins e do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins, objetivando a declaração de renúncia de propriedade e obrigação de fazer relacionada à motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, de placa MWZ5685 (Evento 1). Aduz, em síntese, que alienou o referido automóvel no ano de 2012 e, diante da impossibilidade de identificar ou localizar os adquirentes posteriores, lavrou escritura pública de declaração de renúncia de propriedade em 10 de junho de 2026. Previamente ao exame da medida liminar requerida, constata-se a necessidade de analisar o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado na peça de ingresso. O autor colacionou comprovantes de rendimentos mensais com a finalidade de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. No entanto, as guias de recolhimento de custas processuais iniciais e da taxa judiciária correspondente permanecem geradas e em aberto no sistema eproc, aguardando deliberação sobre a isenção tributária solicitada. É o breve relato. decido. 2. Análise da Capacidade Financeira e Descontos Voluntários A análise dos comprovantes de pagamento acostados aos autos demonstra que o requerente ocupa o cargo de Vereador no Município de Itapiratins/TO, auferindo um subsídio mensal bruto no valor de R$ 4.579,29. O autor argumenta que sua remuneração líquida atinge apenas o montante de R$ 2.382,87 em razão de expressivo desconto mensal de R$ 1.753,82, decorrente de contrato de empréstimo consignado pactuado voluntariamente com o SICOOB. Ocorre que a contratação de empréstimos, financiamentos ou parcelamentos de livre escolha da parte constitui opção de gestão financeira eminentemente particular. Esses compromissos financeiros eletivos não podem ser deduzidos da renda para fins de aferição da miserabilidade jurídica, sob pena de transferir aos cofres públicos o custeio do processo judicial em decorrência de escolhas pessoais de consumo do cidadão. A presunção de insuficiência econômica que milita em favor da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter relativo, podendo ser elidida pelo magistrado quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do litigante. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada a incompatibilidade da renda com a gratuidade pleiteada, deve-se oportunizar ao interessado a comprovação documental detalhada de suas receitas e despesas ordinárias de subsistência. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota o entendimento consolidado de que a assunção voluntária de encargos financeiros e empréstimos pessoais não legitima a concessão da assistência judiciária gratuita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PENHORA DE VENCIMENTOS. INDEFERIMENTO DA BENESSE E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO E PRINCIPAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por servidora pública aposentada contra decisão do juízo de origem que determinou a penhora de 30% sobre seus rendimentos líquidos. No âmbito recursal, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão monocrática liminar, contra a qual foi…
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