Processo 0000679-46.2025.5.19.0009

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000679-46.2025.5.19.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000679-46.2025.5.19.0009 EXEQUENTE: AILTON DOS SANTOS EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a46e4a6 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 07 de julho de 2026   WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria   DECISÃO   Liquidação do Julgado. Art. 879 da CLT. 1.Torna-se líquida a sentença com os cálculos  de ID - 1810d6d realizados pelo perito do juízo, consoante Laudo Pericial de ID 270a0a5, eis que de acordo com a coisa julgada, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. Considerando o tempo despendido, complexidade e análise de documentos para elaboração da conta, grau de zelo profissional e trabalho final apresentado, ARBITRAM-SE OS HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS NO IMPORTE DE R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais Reais), a cargo da(s) ré(s) nos termos em que foram condenadas, despesa processual que passa integrar a dívida exequenda, totalizando o valor devido em R$ R$ 594.030,83 (Quinhentos e noventa e quatro mil, trinta reais e oitenta e três centavos), atualizados até 17/06/2026, devendo serem corrigidos no mês do pagamento. 3. Notifiquem-se as partes para, por meio de seus advogados constituídos nos autos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no prazo comum de oito(08) dias, querendo, impugnar de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do Art. 879 da CLT. 3.1. Adverte o Juízo que não se admitirá impugnação ou defesa genérica. Ausência de demonstração dos vícios por meio de impugnação genérica não apresenta o detalhamento necessário para que o juiz possa verificar as incorreções alegadas. 3.2. A falta de uma impugnação fundamentada dentro do prazo legal, como estabelecido pelo § 2º do art. 879 da CLT, leva à preclusão, impedindo a discussão desses pontos em momentos processuais posteriores, como nos embargos à execução. 3.3. Pontue-se ainda, que a impugnação genérica transfere ao juiz o ônus que é da parte, o de confrontar os cálculos e identificar os possíveis erros, o que não compete ao julgador. 4. Em havendo impugnação, antes de encaminhar o feito eletronicamente ao "expert" para responder de forma fundamentada os possíveis pontos atacados, NOTIFIQUE-SE PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO NECESSÁRIA PELO PRAZO DE 08 DIAS. Após, retorne-me os autos conclusos para decisão. 5. Adverte o juízo que impugnações infundadas pelas partes, poderão ensejar na aplicação de multa prevista na legislação processual em vigor. O exercício abusivo do direito de defesa, por meio de oposição ou incidentes processuais à execução desvinculados das questões e procedimentos ocorridos nos autos, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. Afronta ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 6. Silentes as partes, ou havendo concordância expressa no tocante a liquidação do julgado, HOMOLOGA-SE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, ordenando-se: 6.1 Atualize-se a conta e intime-se a executada para comprovar o pagamento da quantia exequenda, no PRAZO DE 48 HORAS, OU GARANTIR INTEGRALMENTE A EXECUÇÃO EM DINHEIRO, com fulcro no art. 880 da CLT eart. 835, I, do…

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