Processo 0000679-51.2025.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000679-51.2025.5.13.0029
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000679-51.2025.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91ade05 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva, instaurado pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA – SIMED/PB, em substituição processual a KAELSON BRUNO LIMA BRASILEIRO, com fundamento no título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0000558-42.2018.5.13.0005, na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas ao substituído, em razão da não integração do repouso semanal remunerado no cálculo da hora trabalhada a partir de julho de 2017. Em 03/04/2026, o ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de sua Procuradoria-Geral (Procuradora Kamila Miranda Sena, ID c821fcd), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e aos cálculos em peça única, com fundamento no art. 535 do CPC, suscitando questões prejudiciais e de mérito que serão analisadas nos tópicos seguintes. A parte exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando pela rejeição integral das questões suscitadas, com a manutenção dos cálculos apresentados e o prosseguimento da execução. Autos conclusos para julgamento. ADMISSIBILIDADE As impugnações são tempestivas, tendo sido apresentadas dentro do prazo legal contado da citação do executado para os fins do art. 535 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). A impugnante é parte legítima para o ato, figurando como executada subsidiária nos presentes autos, na condição de ente público tomador dos serviços objeto da ação coletiva originária. A impugnante está regularmente representada pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, conforme exige o art. 75, I, do CPC. Os demais pressupostos de admissibilidade serão examinados, quando pertinentes, por ocasião da análise de cada questão suscitada, tendo em vista que alguns tópicos apresentam óbices específicos ao seu conhecimento, conforme se verá adiante. FUNDAMENTAÇÃO I – DA PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Posição da parte exequente A parte exequente pugna pela rejeição da prejudicial, sustentando que o prazo aplicável à execução individual de sentença coletiva é o quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. Análise A tese do executado parte de uma premissa parcialmente correta — o prazo para a instauração da execução individual é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva, ressalvada a incidência do biênio para contratos de trabalho já extintos — mas ignora distinção fundamental que o caso concreto impõe. É necessário distinguir três situações relevantes para a aplicação do prazo prescricional nas execuções individuais de sentença coletiva. Na primeira, o contrato de trabalho é extinto após o trânsito em julgado: o prazo bienal atrai o quinquenal remanescente a partir da data da extinção contratual, reduzindo o prazo disponível ao exequente. É o que a jurisprudência consolidada do TST tem reiteradamente decidido. Na segunda, o contrato é extinto antes do ajuizamento da ação coletiva: o…

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