Processo 0000679-51.2026.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000679-51.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: DANIEL MARTINS SANTOS RECLAMADO: TEMPER VETRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6f3465 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por DANIEL MARTINS SANTOS em face de TEMPER VETRO LTDA ME e TEMPER GLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. Na petição inicial, o reclamante alega ter sofrido acidente de trabalho em 08/12/2023, que resultou em lesão no ombro direito e necessidade de cirurgia realizada em 17/10/2024. Afirma que, após o retorno do afastamento previdenciário em maio de 2025, foi considerado apto com restrições de peso, mas as reclamadas ignoraram as recomendações médicas e o mantiveram em atividades incompatíveis com seu estado de saúde. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a liberação de guias do seguro-desemprego e o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Posteriormente, na audiência realizada em 19/06/2026, as partes compareceram, sendo o ato adiado para a realização de audiência una em 12/08/2026, sem que o patrono do autor formulasse qualquer requerimento naquela assentada. Em 08/07/2026, o reclamante apresentou petição incidental, renovando o pedido de tutela provisória para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho ou, subsidiariamente, determinada a sua imediata readaptação funcional para o setor administrativo ou de almoxarifado, afastando-o das tarefas de esforço físico, ou ainda o seu afastamento com a manutenção do pagamento de salários. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No âmbito das relações de emprego, tais requisitos devem ser analisados com cautela, especialmente quando a medida pretendida interfere diretamente na vigência do pacto laboral ou na organização produtiva da empresa. No caso em análise, o reclamante postula, inicialmente, a decretação liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ocorre que o reconhecimento da rescisão indireta, por configurar a penalidade máxima aplicada ao empregador, exige prova robusta e inequívoca da falta grave alegada, o que demanda ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A análise sumária dos documentos juntados com a exordial não se mostra suficiente para, neste momento processual, atestar com segurança o descumprimento contratual grave por parte das reclamadas. Ademais, a própria legislação trabalhista afasta o perigo de dano apto a justificar a concessão da medida liminar de rescisão indireta. O artigo 483, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) expressamente faculta ao empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho permanecendo ou não na prestação de serviços até a decisão final do processo. Dessa forma, se o trabalhador entende que a sua atual condição física é incompatível com as atividades exigidas no setor de forno ou que a permanência no labor coloca em risco a sua integridade física, a própria lei já lhe assegura o direito de se afastar voluntariamente do trabalho e aguardar o provimento jurisdicional definitivo, sem que isso…
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