Processo 0000679-59.2024.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000679-59.2024.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
28/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000679-59.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: LUIZ GOMES DA SILVA RECLAMADO: AURI BRANCO INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 599a5f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido REJEITAR a preliminar suscitada e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, LUIZ GOMES DA SILVA, em desfavor das reclamadas, AURI BRANCO INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA - ME e LUMINEX INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA - EPP, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas e sua consequente responsabilidade solidária; - CONDENAR a primeira e a segunda reclamadas, solidariamente, a satisfazerem ao reclamante, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) integração das comissões pagas extrafolha, ora arbitradas em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, à remuneração, com o consequente pagamento dos reflexos destas em em aviso prévio indenizado, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, 13º salários e descansos semanais remunerados (DSR); b) recolhimento das diferenças de FGTS da contratualidade sobre as comissões pagas por fora, bem como as diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%. Condeno, ainda, as reclamadas, solidariamente, no pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor corrigido da causa, em favor do reclamante. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, com cópia integral do processo, inclusive com os depoimentos testemunhais e acareação, para apuração de eventual crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal) praticado pela Sra. Valdilania Maria Rodrigues Barbosa (CPF XXX.XXX.XXX-XX). As reclamadas deverão recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, cientes de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do §4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do advogado da parte ré, que ficarão sob condição suspensiva, nos termos da redação restante do art. 791-A, §4º, da CLT, bem como a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Honorários periciais conforme a fundamentação. Custas de R$…

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