Processo 0000679-60.2025.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA ROT 0000679-60.2025.5.13.0026 RECORRENTE: INACIO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7041719 proferida nos autos. ROT 0000679-60.2025.5.13.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MADSON ELETROMETALURGICA LTDA GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (MG31817) Recorrido: ELISSON JORGE DOS SANTOS MEDEIROS Recorrido: Advogado(s): INACIO BARBOSA DA SILVA JUCYANN ANDRE SILVA DE ARAUJO (PB19346) RECURSO DE: MADSON ELETROMETALURGICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 82327d5; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 27b9d88). Representação processual regular (Id. af43ff0; ed245a9). Preparo satisfeito (Id. 0d95435; 5e30218). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação ao art. 5°, II, LIV, LV, 93, IX, da CF -violação ao art. 483, “d”, da CLT -contrariedade aos Temas 70 do TST A parte recorrente sustenta que "A rescisão indireta é medida extrema, equivalente à justa causa aplicada ao empregador, e pressupõe falta grave suficiente para tornar inviável a continuidade do vínculo de emprego", ressaltando que "a incidência do Tema nº 70 deve observar a gravidade concreta da conduta, a extensão da mora, a proporcionalidade da sanção e o contexto contratual em que ocorreu a irregularidade." Consoante aduz, "No caso concreto, não se está diante de inadimplemento fundiário contumaz ou prolongado. A hipótese discutida nos autos envolve irregularidades pontuais, em contrato de aproximadamente 35 meses, sem demonstração de prejuízo concreto capaz de comprometer a finalidade social do FGTS ou tornar insustentável a manutenção da relação de emprego." Requer a reforma do acórdão, a fim de afastar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, excluindo-se da condenação as parcelas deferidas exclusivamente, em razão dessa modalidade rescisória. A Turma Julgadora assim decidiu: Da rescisão indireta Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que os atrasos nos recolhimentos do FGTS ocorreram de forma isolada e foram posteriormente regularizados pela reclamada. Assiste-lhe razão. A controvérsia se resume em verificar se os atrasos nos recolhimentos do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A sentença recorrida afastou a incidência do precedente vinculante nº 70 do TST, sob o entendimento de que os atrasos foram pontuais e regularizados posteriormente. Contudo, tal conclusão não se coaduna com o entendimento vinculante consolidado pela Corte Superior Trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS constitui descumprimento contratual suficientemente grave para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o precedente…
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