Processo 0000679-61.2025.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000679-61.2025.5.19.0004 RECORRENTE: MARCONI ELMO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCONI ELMO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000679-61.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTES: MARCONI ELMO SILVA DOS SANTOS E OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A. RECORRIDOS:OS MESMOS RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PATRONAL PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a doença ocupacional, deferindo indenização por danos morais e materiais (pensionamento), declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, reconhecendo a insalubridade em grau médio e concedendo os benefícios da justiça gratuita. A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da doença ocupacional, os danos morais e materiais, a rescisão indireta, a insalubridade e a justiça gratuita, além de defender a nulidade do laudo pericial e a limitação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o laudo pericial elaborado por psicólogo acarreta nulidade processual; (ii) aferir o acerto do reconhecimento da doença ocupacional e da condenação em danos morais; (iii) determinar o cabimento do pensionamento por danos materiais diante da incapacidade temporária; (iv) analisar a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho; (v) verificar a configuração da insalubridade em grau médio; (vi) examinar a possibilidade de limitação do valor da condenação ao montante indicado na petição inicial; e (vii) avaliar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da nulidade do laudo pericial: A atuação de psicólogo registrado no conselho de classe, como auxiliar do Juízo, para exame de condições laborais e identificação de nexo causal, amparada por documentação médica, não acarreta nulidade, por aplicação analógica da Súmula nº 6 desta Corte. 4. Da doença ocupacional e danos morais: Mantido o reconhecimento da doença ocupacional, ante a constatação pericial de nexo causal entre as patologias (Síndrome de Burnout, TEPT, Episódios depressivos, Transtornos ansiosos) e o trabalho em ambiente de hipervigilância, ritmo penoso e pressões exacerbadas, com incapacidade total e temporária. Evidenciada a culpa presumida do empregador por não garantir ambiente psicologicamente saudável. O quantum indenizatório de R$20.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando os aspectos compensatório e sancionatório, bem como a duração do pacto laboral (uma década). 5. Dos danos materiais (pensionamento): Reformado o julgado para excluir o pensionamento. A incapacidade total e temporária diagnosticada pelo perito enseja lucros cessantes (art. 949 do CC), e não pensão (art. 950 do CC), porquanto não se vislumbra sequela definitiva. 6. Da rescisão indireta: Mantida a decisão de origem. A prova oral e a perícia corroboram a existência de ambiente de trabalho hostil e assédio moral, tornando insuportável a manutenção do vínculo, o que autoriza a rescisão indireta (CLT, art. 483, "d" e "e"). 7. Da insalubridade: Incólume o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. O laudo pericial,…
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