Processo 0000679-70.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000679-70.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000679-70.2025.5.19.0001 RECORRENTE: OLIVIA MARIA DA SILVA RECORRIDO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316027d proferida nos autos. ROT 0000679-70.2025.5.19.0001 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   OLIVIA MARIA DA SILVA ARTHUR IGOR BARBOSA COSTA (AL20279) PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (AL13534)   RECURSO DE: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id f6cee47; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 2e193d6). Representação processual regular (Id 8615081). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho.  Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017; RR-191700-06.2008.5.09.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 05/04/2019; RR-306600-08.2005.5.09.0003, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019; RR-434985-14.2007.5.12.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/06/2016; RR-20035-56.2016.5.04.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2019; RRAg-1348-09.2010.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020; ARR-302-29.2012.5.15.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2019; RR-20094-94.2017.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021; RR-128-29.2018.5.12.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/08/2019. Denego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.  Nesse sentido:  E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma,…

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