Processo 0000679-74.2021.5.23.0009

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000679-74.2021.5.23.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0000679-74.2021.5.23.0009 AGRAVANTE: ADELUCIA BELO GALINDO SAAB AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000679-74.2021.5.23.0009 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A)(S): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI RECORRENTE(S): ADELUCIA BELO GALINDO SAAB ADVOGADO(A)(S): NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025 - Id 15c6264; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 69e51e1). Regular a representação processual (Ids ea1b699 (?) e 7c02c47). Garantido o juízo (Id dbe4225).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às Súmulas n. 291 e 427 do STJ. O executado postula a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que diz respeito à matéria "impugnação aos cálculos de liquidação / incidência do instituto da prescrição quinquenal / excesso de execução". Consigna que o órgão revisor “(...) negou provimento ao agravo de petição interposto pela reclamada quanto à apuração do valor da PLR de 2015/2016.” (sic, fl. 2679). Aduz que “(...) não se faz razoável a condenação da parte recorrente por parcela prescrita. Isso porque, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 11/2021, a prescrição quinquenal abrange parcelas devidas até 11/2016 e conforme a convenção coletiva da PLR 2015 paga em 2016, o pagamento seria até o dia 03.03.2016, portanto, em data já abrangida pela prescrição quinquenal.” (fl. 2680). Pontua exsurgir “(...) evidente a prescrição quinquenal aplicada ao caso. Assim, a parcela da PLR devida deve respeitar a proporcionalidade dos meses não prescritos pela propositura da ação.” (fl. 2680). Sustenta que, em tal contexto, “(...) restou majorada a execução e violado o entendimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal (...).” (fl. 2681). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o recorrente pugna “(...) seja conhecido e provido o presente recurso de revista, para determinar a readequação dos cálculos homologados quanto ao período de apuração da PLR a fim de que seja observada a prescrição quinquenal ao caso.” (fl. 2682). Consta do acórdão: “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (RECURSO DA PARTE EXECUTADA) A controvérsia cinge-se em verificar se a parcela relativa à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do exercício de 2015/2016, incluída na conta de liquidação, encontra-se alcançada pela prescrição quinquenal. O agravante Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta que os cálculos…

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