Processo 0000679-79.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0000679-79.2025.5.18.0007 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E ARAUJO MORAIS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E ARAUJO MORAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cf98f0 proferida nos autos. ROT 0000679-79.2025.5.18.0007 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE (MG83225) DEILA ROBERTA MARQUES DE OLIVEIRA CASTRO (MG108739) MARINA FRAM LIMA SAMPAIO (MG195052) RAQUEL DE CASTRO PERDIGAO (MG102501) VITORIA ALVES DE OLIVEIRA FLORES (MG229016) Recorrido: Advogado(s): JOSE RIBAMAR DE ARAUJO E ARAUJO MORAIS FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido: Advogado(s): JPG VC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ANNA CAROLINA BRANT ANDRADE (MG83225) MARINA FRAM LIMA SAMPAIO (MG195052) RAQUEL DE CASTRO PERDIGAO (MG102501) VITORIA ALVES DE OLIVEIRA FLORES (MG229016) RECURSO DE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id e41935d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 88f998c). Representação processual regular (Id bd25cba). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 94dbd5c: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id 94dbd5c: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b8d5756: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b8d5756; Condenação no acórdão, id d41d113: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id d41d113: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 91b0ca9: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id7d60ea6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1.389 do col. STF. A recorrente alega que o processo deve ser suspenso em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.532.603 (Tema 1389), que determinou o sobrestamento de processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços (pejotização). Consta do acórdão: Depois de alguma oscilação, a jurisprudência do STF parece ser firme no sentido de que a determinação de suspensão não alcança casos em que não há nenhum contrato civil ou comercial formalizado entre as partes. Nesse sentido foram proferidas as seguintes decisões monocráticas: Reclamação 83.246 (Min. André Mendonça, j. 22/08/2025), Reclamação 88.359 (Min. Dias Toffoli, j. 07/12/2025) e Reclamação 90.965 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/03/2026) e Reclamação 86.571 (Min. Gilmar Mendes, j. 04/02/2026). No mesmo sentido, o acórdão da 2ª Turma relatado pelo próprio Exmo. Ministro André Mendonça, em que se decidiu que "Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a 'pejotização' ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência ao ARE nº…
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