Processo 0000679-81.2026.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000679-81.2026.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000679-81.2026.5.06.0103 RECLAMANTE: SILVIO AURELIO ALVES DA SILVA RECLAMADO: ECOPLAY GESTAO AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d710a proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Postula o demandante, através de tutela de urgência antecipada, que o Juízo lhe autorize o afastamento do trabalho, com base no art. 483, d e no § 3º, da CLT, e art. 300 do CPC, em razão do pedido de rescisão indireta. A empresa demandada ainda não foi citada para se manifestar nestes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A concessão da tutela de urgência importa, necessariamente, na satisfação de todos os requisitos exigidos no art. 300, do CPC/2015, de modo que estejam presentes, de forma cumulativa, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, tratando-se de tutela de urgência de natureza satisfativa é necessário, ainda, além dos requisitos principais, que esteja constatada a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que este Juízo carece, no presente momento, de prova material que evidencie o preenchimento do requisito da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), suscitada pela parte reclamante (descumprimento de obrigação contratual básica por parte da empregadora), a fim de acolher a pretensão de urgência requestada pela parte autora. Ademais, também não se vislumbra qualquer indício em relação ao perigo na demora (periculum in mora) na entrega antecipada da prestação jurisdicional, pois, caso seja acolhida a pretensão da parte reclamante (decretação da rescisão indireta de seu contrato de trabalho) ao final, não haveria dúvidas de que todas as vantagens resultantes da dispensa imotivada, no tocante às verbas rescisórias ordinárias, seriam concedidas à parte reclamante. Cabe lembrar, por oportuno, que inexiste qualquer óbice legal a que o empregado se afaste do serviço, ao ingressar em juízo com reclamatória trabalhista visando à decretação da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento nas hipóteses legais do art. 483 da CLT. Isso porque a legislação de regência (art. 483, § 3º, da CLT) já concede ao trabalhador, em determinada situação, tal faculdade. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo legal, ipsis litteris: “(...) Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (...) § 3o - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei no 4.825, de 5.11.1965) (...)" - grifei Assim, diante de tais considerações e com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como na continuidade da relação empregatícia, no valor social do trabalho, na função social e na boa-fé contratual, INDEFIRO a pretensão de urgência requestada pela parte reclamante. Designo a realização de audiência INICIAL para a seguinte data e horário:  Inicial por videoconferência: 17/09/2026 11:45, a ser realizada no CEJUSC, de modo telepresencial, acessível por meio das seguintes informações: CEJUSC Olinda/sala B Entrar na reunião Zoom:…

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