Processo 0000679-85.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000679-85.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: KAROLINE DE KASSIA DA SILVA RIBEIRO FERREIRA RECLAMADO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 219093f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Do Indeferimento da Medida Construtiva (SISBAJUD) Compulsando os autos, bem como o histórico de demandas semelhantes em trâmite perante este Juízo envolvendo a mesma executada, restou categoricamente constatado que os ativos financeiros mantidos em suas contas bancárias são integralmente oriundos de repasses do Sistema Único de Saúde (SUS). Tais verbas possuem destinação vinculada e aplicação compulsória na área da saúde pública regional. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), confere impenhorabilidade absoluta a esses recursos, visando salvaguardar a continuidade dos serviços essenciais prestados à coletividade e evitar o colapso do atendimento hospitalar. A reiteração de ordens de bloqueio eletrônico sobre tais contas sabidamente impenhoráveis traduz-se em ato inócuo, que gera desnecessário dispêndio de atos processuais e onera os cofres públicos com incidentes de desconstituição de penhora. Assim, por economia e celeridade processual, INDEFIRO o pedido de acionamento do SISBAJUD. 2. Da Conciliação e do Estímulo à Solução Consensual dos Conflitos Este Juízo lamenta a manifestação expressa da exequente informando o desinteresse na composição amigável (#id:8f27962). Cumpre destacar que a conciliação não deve ser encarada como uma mera faculdade ou renúncia de direitos, mas sim como o meio mais rápido, eficaz e humanizado de pacificação social e efetiva entrega do bem da vida tutelado. No âmbito do Processo do Trabalho, a busca pela solução consensual é um dever-poder dos magistrados e das partes (arts. 764 e 846 da CLT), figurando como pilar essencial para contornar crises de liquidez — como a que afeta as instituições filantrópicas de saúde — sem desamparar o trabalhador. A via do diálogo permitiria construir um cronograma de pagamentos sustentável, que respeitasse a natureza alimentar do crédito da reclamante e, ao mesmo tempo, a função social da executada. Contudo, diante da recusa da credora, obsta-se temporariamente o prosseguimento da pauta conciliatória perante o CEJUSC. 3. Das Providências para o Prosseguimento Executivo Apesar do reconhecimento da impenhorabilidade das verbas do SUS, a executada permanece com a obrigação de quitar o título executivo judicial transitado em julgado. A proteção ao patrimônio público vinculado à saúde não serve como salvo-conduto para o inadimplemento crônico de obrigações trabalhistas legitimamente constituídas. Diante do exposto, determino: NOTIFIQUE-SE a parte exequente para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, indique bens da executada livres e desembaraçados, oriundos de outras fontes econômicas que não os repasses do SUS, aptos a suportar a penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos da legislação vigente. Dê-se ciência às partes. RECIFE/PE, 08 de julho de 2026. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA
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