Processo 0000679-85.2026.5.10.0001
TRT10 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000679-85.2026.5.10.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, DIOGO EMMANUEL DA SILVA ANDRADE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9693d proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LARYSSA MARCELINO DA SILVA, no dia 10/06/2026. DESPACHO Vistos, etc. Primeiramente, friso que, mediante decisão Plenária deste e. Regional em sessão realizada em 30/11/2021, foi elaborado, por maioria, pela implementação parcial do “Juízo 100% Digital” no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do § 4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Esta Vara do Trabalho não aderiu e, por ora, não aderirá ao “Juízo 100% Digital”, conforme manifestação constante no processo administrativo SEI 0009133-26.2020.5.10.8000. Retifique-se a autuação deste feito para demarcação da opção “Juízo 100% Digital”, se for o caso. No mais, trata-se de Cumprimento de Sentença de decisão de caráter coletivo exarada nos autos do processo nº001568-76.2016.5.10.0005 em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL . Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo a fim de fazer constar o substituído. O autor não elaborou conta de liquidação e requereu que o executado apresente nos autos a documentação relacionada ao final de sua peça exordial (fls. 5 - ID b8f10ab) para que seja viabilizada a liquidação do julgado. Dessa forma, observando-se o art. 879, § 1º-B da CLT e, em decorrência do teor do inciso II e do Parágrafo Único do art. 1º e inciso I do art. 2º, da Recomendação nº 4/2018 da Corregedoria deste e. Regional, intime-se o executado a, no prazo de 15 dias, juntar ao feito a documentação requerida pelo autor, facultando-lhe, dentro do prazo acima, apresentar os cálculos de liquidação. Havendo porventura no caso em apreço necessidade de incorporação de verbas em folha de pagamento, deverá ser indicado, objetivamente, em tópico próprio, o valor a ser incorporado, bem como deverá ser comprovado documentalmente nos autos o cumprimento de tal incorporação para que seja delimitado o marco final da conta de liquidação quanto a este tópico. Deverá ser observada a incompetência da Justiça do Trabalho para execução da contribuição previdenciária devida a Terceiros. Em conformidade com recente decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do c. Tribunal Superior do Trabalho (Processo: E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 - sessão de julgamento realizada em 17/10/2024), no que concerne à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial até a data de 29/08/2024, deverão ser observados os parâmetros estabelecidos no julgamento pelo Excelso STF das ADC 58/DF e ADC 59/DF, determinando-se a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (que compreende englobadamente os juros de mora e a correção monetária). E, ainda, em face da alteração legislação inaugurada com a edição da Lei nº 14.905/2024, cujos temas que ora nos influenciam têm vigência a partir de 30/08/2024 (art. 5º, § 2º), determino que se guarde obediência ao Código Civil, art. 389 e seu parágrafo único (de aplicação…
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