Processo 0000679-86.2024.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000679-86.2024.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000679-86.2024.5.05.0036 RECORRENTE: JAILTON CARVALHO DE SOUZA RECORRIDO: CMP DE FARIAS LTDA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000679-86.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio/acúmulo de funções. 2. O reclamante, contratado como ajudante de pedreiro, alega que passou a desempenhar atividades de trato de animais, alimentação de porcos, transporte de ração, limpeza de baias e auxílio em atividades agropecuárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pelo reclamante, além da função de ajudante de pedreiro, configuram acúmulo de funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o desempenho habitual de atribuições estranhas ao cargo contratado, que demandassem maior qualificação técnica, responsabilidade diferenciada ou ruptura do sinalagma contratual. 5. A perícia técnica, acompanhada pelo reclamante, constatou que as atividades preponderantes do reclamante permaneciam vinculadas à função de ajudante de pedreiro, sendo eventual o auxílio relacionado às baias e ao trato dos animais. 6. A prova oral não se revelou apta a infirmar tal conclusão. 7. O simples desempenho de tarefas correlatas ou complementares à função principal não enseja, por si só, o pagamento de plus salarial, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 8. As atividades eventualmente desempenhadas junto às baias eram acessórias, episódicas e compatíveis com o labor de ajudante de pedreiro, especialmente porque o próprio laudo pericial registrou a existência de empregados específicos para o cuidado dos animais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nego provimento ao recurso da parte autora. Tese de julgamento: "O exercício de atividades compatíveis e correlatas às atribuições originalmente contratadas, sem demonstração de maior complexidade técnica ou alteração substancial do conteúdo ocupacional do cargo, não configura acúmulo funcional apto a justificar diferenças salariais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CPC, arts. 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: n/a.* SALVADOR/BA, 22 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON CARVALHO DE SOUZA

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