Processo 0000679-92.2021.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0000679-92.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira Apelado: Erik Bruno Martins Persi Sanches DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO, CONTRA O PARECER. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela acusação contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos, e que determinou a restituição, entre outros bens, de motocicleta apreendida. 2) O recorrente pretende (i) afastar o tráfico privilegiado, (ii) redimensionar a pena e agravar regime, (iii) afastar a substituição, e (iv) decretar o perdimento da motocicleta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente de dedicação do réu a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) saber se a dosimetria deve ser alterada; (iii) saber se cabe a fixação de regime mais gravoso e o afastamento da substituição da pena; (iv) saber se há prova de que a motocicleta foi instrumento do crime a justificar o perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A causa de diminuição do art. 33, § 4º, exige primariedade, bons antecedentes e ausência de prova, cujo ônus é da acusação, de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 5) O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar dedicação habitual do acusado à atividade criminosa, diante de versão defensiva considerada plausível (atividade de delivery de alimentos), corroborada por depoimento e por informação constante dos autos quanto ao endereço de citação. 6) Mantido o redutor, não se justifica a alteração da dosimetria: pena-base no mínimo legal; na segunda fase, aplicação da Súmula 231/STJ; na terceira fase, redução em fração intermediária (2/5) em razão da quantidade apreendida. 7) Com pena inferior a 4 anos, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, é adequado o regime inicial aberto e cabível a substituição da pena, presentes os requisitos do art. 44 do CP. 8) Não comprovado que a motocicleta foi utilizada como instrumento do tráfico, mantém-se a restituição determinada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido, contra o parecer. Teses de julgamento: 1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 somente pode ser afastada mediante elementos concretos e idôneos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. Mantida a pena inferior a 4 anos, com réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade, se presentes os requisitos do art. 44 do CP. 3. O perdimento de bem apreendido exige demonstração de sua efetiva vinculação instrumental com o delito, o que não se presume. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII;…
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