Processo 0000679-94.2025.5.14.0426
TRT14 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENA MADUREIRA PAP 0000679-94.2025.5.14.0426 REQUERENTE: FEDERACAO NACIONAL EMPREG POSTOS SERV COMB DERIV PETR REQUERIDO: POSTO DE COMBUSTIVEL PANORAMA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a97dc0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, na ação autônoma de produção antecipada de prova proposta por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO – FENEPOSPETRO em face de POSTO DE COMBUSTÍVEL PANORAMA LTDA., decido: reconhecer o cabimento da produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, II e III, do CPC;determinar que a requerida apresente, relativamente aos trabalhadores vinculados ao estabelecimento indicado na petição inicial e ao período de 12 de junho de 2020 a 12 de junho de 2025: a) controles de frequência; b) recibos salariais; c) relatórios pertinentes extraídos do eSocial, CAGED e RAIS; d) registros de empregados, acompanhados das alterações funcionais e salariais; e) apólice de seguro de vida em grupo e documentos que demonstrem a inclusão dos empregados; f) comprovantes de aquisição e entrega de uniformes; g) documentos relativos à aquisição e disponibilização de assentos destinados ao atendimento da NR-17;fixar à requerida o prazo improrrogável de quinze dias, contado de sua intimação pessoal, para: a) apresentar integralmente os documentos; b) indicar, de maneira individualizada, quais documentos não possui ou não pode apresentar, expondo os motivos concretos e juntando os elementos comprobatórios da alegada impossibilidade;fixar a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento injustificado da obrigação, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão em caso de recalcitrância da requerida em cumprir a ordem judicial originária, nos termos dos arts. 139, IV, 400, parágrafo único, e 537, § 1º, do CPC;esclarecer que a multa coercitiva somente incidirá após o término do prazo concedido nesta sentença, vedada sua aplicação retroativa;advertir pessoalmente a requerida e seu representante legal de que a persistência do descumprimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias à obtenção da prova;rejeitar o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 182 do TST;deferir à requerente a dispensa do adiantamento de despesas processuais, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC;deixar de atribuir, neste procedimento, qualquer presunção material à ausência dos documentos, ficando a análise de seus possíveis efeitos reservada ao juízo de eventual ação futura. Intime-se pessoalmente a requerida, por mandado, inclusive de que o prazo será contado da ciência da presente decisão e de que o descumprimento acarretará a incidência da multa coercitiva, cumprindo-se, simultaneamente a este ato, a intimação do advogado que defendeu os interesses da requerida no MS. Apresentados os documentos ou a justificativa, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de dez dias, exclusivamente quanto à integralidade do cumprimento. Havendo cumprimento parcial ou justificativa de impossibilidade, voltem os autos conclusos para exame individualizado. Persistindo o descumprimento…
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