Processo 0000679-95.2020.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000679-95.2020.5.17.0132 RECLAMANTE: VALQUIRIA MARINATO SILVA RECLAMADO: INTEC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33b27d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determino a inclusão de GRAZIELE CLEMASCO FABRES e PEDRO PAULO MARTINS DUARTE no polo passivo da demanda, na qualidade de sócios da executada principal, a fim de que os atos constritivos sejam praticados em seu desfavor. Ademais, considerando o poder geral de cautela (arts. 300 e 301 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 855-A, § 2º da CLT, determino a imediata penhora on line de contas bancárias dos sócios ora incluídos, por meio do convênio SISBAJUD, até o limite do saldo remanescente da execução. Inexiste previsão de custas para o incidente, que deverão ser pagas ao final pelo executado (Art. 789-A, CLT). Intimem-se. Se decorrido in albis o prazo recursal (art. 855-A, II, da CLT) e sendo infrutífera a tentativa de bloqueio de numerário, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação de bens, atribuindo-se ao Oficial de Justiça os poderes de investigação para a pesquisa aos bens do executado por meio de diligências locais, temáticas e pelas ferramentas oferecidas pelos convênios assinados com este Regional, excetuando-se a tentativa de penhora on line, nos exatos termos do § 2º do art. 145 do PROVIMENTO TRT.17.ª.SECOR.N.º 01/2005, com nova redação dada pelo Prov. 03/2020. Caso fracassada a pesquisa patrimonial, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, não sendo admitida a solicitação para mera repetição das pesquisas patrimoniais já adotadas e adoção de medidas inócuas, sob pena de suspensão da execução pelo prazo legal (art. 11-A da CLT). SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA MARINATO SILVA
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