Processo 0000680-07.2025.5.10.0001

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000680-07.2025.5.10.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000680-07.2025.5.10.0001 RECORRENTE: ERIC LOPES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIC LOPES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) TRT EDED-RORSum 0000680-07.2025.5.10.0001 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: BELINI PAES E GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO: MARCELO PERES BORGES ADVOGADO: FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR ADVOGADA: MICHELLE HELENA BRANDAO COSTA LOBATO ADVOGADO: JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS ADVOGADO: LUIS FILIPPE FAGUNDES BARROS ADVOGADA: CAMILA DA COSTA DURAES EMBARGADO: ERIC LOPES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADA: ANNA CLARA DE SOUSA LIMA ADVOGADA: ARINA ESTELA DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ VILMAR REGO OLIVEIRA)         EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão embargado os vícios indicados pela reclamada a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e desprovidos.       I - RELATÓRIO   A reclamada opõe novos embargos de declaração (ID. 9ed2411) em face do acórdão de ID. 525f935. Sustenta haver contradição na decisão do colegiado quanto ao tema da integração das comissões (segundo ela, "gorjetas") à luz das normas coletivas acostadas, pugna pelo efeito modificativo do julgado. Pretende o prequestionamento da matéria. É o relatório.       II - V O T O   1- ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração.   2- MÉRITO A embargante alega que haver "contradição no v. acórdão de ID 525f93, decorrente da aplicação do art. 457, §1º, da CLT, não obstante os depoimentos das testemunhas, que serviram como prova da integralização das "comissões", revelem que referidas parcelas, na verdade, são gorjetas" (Fls.: 383). À análise. Nos primeiros embargos, a reclamada alegou que "a omissão e obscuridade residem na análise do alcance da integração das comissões (gorjetas) ao salário, à luz das normas coletivas anexadas ao processo" (ID. 0921097, Fls.: 347). Requer que "Seja integrado expressamente ao v. acórdão os limites do que restou estabelecido nas normas coletivas, para fins de repercussão das comissões (gorjetas) ao salário, à luz do art. 7º, XXVI da CF e do Tema 1046 do E. STF, ACT 2023/2025, ID b803ee" (Fls.: 348). Ora, na decisão dos declaratórios anteriores, explicitou-se que a própria reclamada afastou a tese de confusão das comissões pleiteadas com gorjetas, consignando em sua peça de defesa o seguinte:    "Nem se argumente que a pretensão do autor diz respeito a eventuais gorjetas recebidas, na medida em que não foi essa a argumentação do autor, isto é, sua causa de pedir corresponde a pretensão em ver comissões pagas em valor fixo, pela reclamada e sem registro em holerite, nada dizendo respeito a gorjetas" (ID. f25c97c, Fls.: 68).   Portanto, inequívoco que a egrégia Primeira Turma deixou expresso  seu entendimento, sendo que todos os pontos foram apreciados nos acórdãos de ID. 16fddca e ID. 525f935, cuja tese de omissões, contradições e obscuridades apontada nos primeiros embargos já foi rejeitada, não sendo hipótese de esclarecimentos adicionais. Por inexistentes os vícios apontados pelo embargante, verifica-se que a parte tenciona, na verdade, provocar este Colegiado à reapreciação do que já…

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