Processo 0000680-11.2025.5.13.0005

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000680-11.2025.5.13.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000680-11.2025.5.13.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad89dff proferida nos autos. D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação à conta de liquidação manejada pelo Estado da Paraíba(Id 81746cd), que se insurge aduzindo em seus articulados que a devedora principal  é detentora do CEBAS e que por esta razão é isenta do recolhimento da contribuição previdenciária patronal.  Pediu a procedência.  Examino. Cotejando os autos processuais, e a teor da sobredita impugnação à conta de liquidação manejada pelo ESTADO DA PARAÍBA, observo que a Portaria nº 827 de 1º de julho de 2016 na qual se fulcra a pretensão, a qual havia concedido o CEBAS à devedora principal, está revogada pela Portaria 219, de 12 de março de 2020, que transcrevo: (...)PORTARIA Nº 219, DE 12 DE MARÇO DE 2020 Indefere a Renovação do CEBAS, da Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre (RS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regulamentada pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014; Considerando a Portaria nº 2.500/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 91/2020-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.001082/2019-59, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, suas alterações e demais legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Cruz Vermelha Brasileira Filial do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 07.345.851/0001-15, com sede em Porto Alegre (RS). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.(...) Portanto, afasta-se no caso concreto, a aplicação da isenção pretendida pelo ESTADO DA PARAÍBA.  No mais  a experto prestou os esclarecimentos, ratificando a conta apurada integralmente, esclarecimentos que os acolho por suas próprias razões. Homologo o laudo pericial contábil(Id 111ea46 e seguintes)para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 2.000,00 a serem suportados pela parte executada. Citem-se o ESTADO DA PARAÍBA por seus advogados(Art. 242 – CPC), para que no prazo legal (ARTIGO 535 - CPC), manifeste-se querendo, mediante embargos à execução. Cumpra-se. P u b l i q u e - s e.     JOAO PESSOA/PB, 27 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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