Processo 0000680-18.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000680-18.2025.5.09.0071 RECORRENTE: MERILUS HENRY RECORRIDO: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000680-18.2025.5.09.0071, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação em que se discute o cômputo do tempo gasto com a troca de uniforme e deslocamento, bem como a validade de normas coletivas que tratam da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo gasto com a troca de uniforme e deslocamento deve ser considerado como tempo à disposição do empregador para fins de cômputo da jornada de trabalho; (ii) estabelecer a validade das normas coletivas que estabelecem limites para o cômputo de tais períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O tempo despendido com a troca de uniforme, quando exigido pelo empregador e em razão de peculiaridades do uniforme, deve ser computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula 366 do TST. 2. Variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária, conforme o § 1º do art. 58 da CLT e a Súmula 366 do TST. 3. O tempo de deslocamento entre a residência e o local de trabalho não é computado na jornada de trabalho, conforme art. 58, § 2º, da CLT. 4. São válidas as normas coletivas que estabelecem limites e condições para o cômputo do tempo à disposição, desde que não afrontem direitos indisponíveis, conforme tese firmada pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046). 5. As normas coletivas, que estabelecem o tempo destinado à troca de roupa em 10 minutos por dia e ampliam os minutos residuais de tolerância para até 20 minutos diários, são válidas, excluindo a integração do referido tempo para apuração de eventuais diferenças de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Tese de julgamento: O tempo gasto com a troca de uniforme, quando exigido pelo empregador e em razão de peculiaridades do uniforme, deve ser computado na jornada de trabalho, observados os limites legais e da Súmula 366 do TST. O tempo de deslocamento entre a residência e o local de trabalho não é computado na jornada de trabalho. São válidas as normas coletivas que estabelecem limites e condições para o cômputo do tempo à disposição, desde que não afrontem direitos indisponíveis. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 58, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 366; STF, ARE 1.121.633 (Tema 1.046). Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os…
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