Processo 0000680-23.2025.5.12.0010

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000680-23.2025.5.12.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
25/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000680-23.2025.5.12.0010 RECORRENTE: ODVAN DE ANGELIS DA SILVA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: ODVAN DE ANGELIS DA SILVA DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000680-23.2025.5.12.0010  RECORRENTE: ODVAN DE ANGELIS DA SILVA DA SILVA E OUTROS (3)  RECORRIDO: ODVAN DE ANGELIS DA SILVA DA SILVA E OUTROS (3)        ROT 0000680-23.2025.5.12.0010 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ODVAN DE ANGELIS DA SILVA DA SILVA ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918) Recorrente:   Advogado(s):   2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (RS18780) Recorrido:   Advogado(s):   TLP CP SERVICOS LTDA LUCIDREIA DUARTE GONCALVES DIAS (RS46650) Recorrido:   Advogado(s):   V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) Recorrido:   Advogado(s):   ODVAN DE ANGELIS DA SILVA DA SILVA ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR (RS87264) IRINEU GEHLEN FILHO (SC58918)   RECURSO DE: ODVAN DE ANGELIS DA SILVA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026; recurso apresentado em 10/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST - violação dos arts. 5º, XXXVI e LIV, 6º, caput, e 7º, XIII, XXII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts.  59, caput e § 2º, 59-B, 74, § 4º, da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta a nulidade do regime compensatório em razão da prestação habitual de horas extras e do descumprimento de normas coletivas. Busca "declarar a nulidade do regime compensatório e do banco de horas adotados pela empregadora e restabelecer a r. sentença no tocante à condenação ao pagamento das horas extraordinárias, intervalares, diferenças de vale-alimentação delas decorrentes e respectivos reflexos legais e normativos". Consta do acórdão: "No presente caso, a primeira ré trouxe aos autos os cartões de ponto do autor (fls. 369 e seguintes), os quais possuem marcações variáveis, anotação de horas extras, bem como o labor em alguns feriados devidamente registrados. Destaco que a alegada anotação britânica da jornada se refere somente a algumas ocasiões da contratualidade, não sendo suficiente para invalidar todos os registros de jornada. Nesse sentido, verifico que os documentos evidenciam inclusive o registro de início da jornada antes das 08h e após as 18h em diversas ocasiões, circunstância que descaracteriza as alegações contidas na inicial e nos depoimentos das testemunhas utilizados como prova emprestada. (...) Quanto ao acordo de compensação de jornada, observo que está devidamente instituído por norma coletiva (cláusula trigésima sexta, fl. 467), bem como há a regular concessão de folgas aos sábados, sendo raríssimas as oportunidades em que houve o labor no dia destinado à compensação, sendo que a prestação habitual de sobrejornada, por si só, não implica a desconstituição do regime compensatório, nos termos do art.…

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