Processo 0000680-25.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000680-25.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0000680-25.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA GOMES RECLAMADO: LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e40d01c proferido nos autos. JSC DESPACHO - PJe-JT   Tendo em vista a petição de Id 66f2f65 e a a planilha de cálculos de Id 7203eb2, bem como que em caso de falência ou recuperação judicial todos os créditos devem ser executados junto ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, cabendo ao credor a habilitação de seus créditos, conforme disposto no artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, DETERMINO: 1. Notifique-se a reclamada, LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, observado o disposto na Recomendação CR nº 05/2021 da Corregedoria Regional, para pagar ou garantir o valor devido, no importe de R$ 17.973,48, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução; 2. Havendo o pagamento da dívida, aguarde-se o prazo para embargos à execução; expirado o mencionado prazo e sem interposição de embargos, retornem-se conclusos para a sentença de extinção da execução; 3. Na inércia da reclamada, quanto ao item 1 deste despacho, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para atualização da dívida, nos moldes do art. 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, bem como a expedição de certidão de crédito, com a notificação do reclamante, para fins de habilitação nos autos do processo de nº 3000234-31.2025.8.06.0512 que tramita junto à 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. 4. Em seguida, dê-se ciência ao reclamante de que, efetivada a habilitação de seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial, deverá informar nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento da Recuperação Judicial/Falência, o correspondente encerramento sem que tenha sido quitado o seu crédito, para fins de prosseguimento da execução, sob pena de ser iniciado o prazo para contagem da prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, independentemente de novo despacho; 5. Cumprido o item 4, sobrestem-se os autos; 6. A secretaria deverá efetuar consultas periódicas, com intervalos de 02 (dois) anos, aos autos do processo citado no item 3, certificando em caso de encerramento da Recuperação/Falência para fins de contagem do prazo deferido ao exequente no item 5 acima. TUCURUI/PA, 19 de maio de 2026. ROBERTA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP

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