Processo 0000680-26.2025.8.16.0183

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000680-26.2025.8.16.0183
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de São João
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0000680-26.2025.8.16.0183 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$949,76 Polo Ativo(s):   CERLI APARECIDA DE ALMEIDA CARON - MODAS Polo Passivo(s):   RADJA ISAURA DECISÃO INICIAL Vistos,   Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. 1. Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens. A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que o prazo para eventuais embargos é de 15 dias, nos moldes do art. 52, IX, da Lei 9099/95, desde que haja a segurança do Juízo por meio de penhora, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Colha-se ainda o disposto no Enunciado 142 do FONAJE: “Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. Caso haja depósito espontâneo, o prazo para a oposição de embargos fluirá da data do depósito, dispensada a lavratura de termo de penhora (Enunciado 156 do FONAJE)". Sobre a desnecessidade de realização de audiência de conciliação: RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 20% SOBRE O TOTAL DAS ASTREINTES E MAJORADOS EM 10% PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LIMITADOS AO DISPOSTO NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA TURMA RECURSAL. REDISCUSSÃO PRECLUSA. ABANDONO DA CAUSA PRINCIPAL E DECORRENTE EXTINÇÃO. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO EM EXECUTAR SEU PRÓPRIO JULGADO. ART. 3º, §1º, I, DA LEI 9.099/95. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTO NO ART. 523 DO CPC. CORRETA INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS EM 15 DIAS APÓS A PENHORA. ENUNCIADO 142 FONAJE. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O §1º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95, VEZ QUE ESTE É- RITO PREVISTO PARA EXECUTAR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004142-98.2019.8.16.0086 - Guaíra -  Rel.: Juíza Adriana de Lourdes Simette -  J. 07.08.2020) 1.1. A intimação da parte executada deverá ocorrer: a) pelo sistema Projudi, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se a sentença exequenda tiver transitado em julgado há menos de 01 ano, observado o teor do art. 5° da Lei 11.419/2006, “in verbis”: “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei,…

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