Processo 0000680-28.2024.5.14.0131
TRT14 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA CumSen 0000680-28.2024.5.14.0131 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO EXECUTADO: CODRASA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e11351 proferida nos autos. DECISÃO A sentença de ID 896b2ed, transitada em julgado, homologou a transação extrajudicial celebrada entre ERNANE CORREA DOMINGUES e CODRASA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME e fixou as custas processuais no importe total de R$ 2.240,00, a cargo das partes. Posteriormente, por meio do despacho de ID cf03b6a, individualizou-se a obrigação, ficando cada parte responsável pelo recolhimento de R$ 1.120,00. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi iniciada a execução das custas em favor da UNIÃO FEDERAL, conforme decisão de ID 2fdeb27. As diligências realizadas por intermédio do SISBAJUD resultaram no bloqueio do valor de R$ 1.120,00 exclusivamente em contas de titularidade do executado ERNANE CORREA DOMINGUES, não tendo sido localizados ativos financeiros da executada CODRASA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, conforme resultado de ID de091b9 e certidão de ID eb53be6. O valor constrito em nome de ERNANE CORREA DOMINGUES foi transferido para conta judicial vinculada aos autos, conforme extrato de ID 5073859, encontrando-se disponível, acrescido dos respectivos rendimentos, conforme consulta de ID c2cfdc3. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme art. 835, I, do CPC, e o valor depositado é suficiente para satisfação integral da parcela das custas atribuída a esse executado. Diante do exposto, DECIDO: 1. Converto em penhora a indisponibilidade realizada nas contas de ERNANE CORREA DOMINGUES, no valor originário de R$ 1.120,00, conforme ID de091b9, ficando dispensada a lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. 2. Proceda-se à conversão em renda da UNIÃO FEDERAL do saldo existente na conta judicial identificada nos IDs 5073859 e c2cfdc3, inclusive os rendimentos correspondentes, observando-se o código de recolhimento próprio das custas processuais. Efetivada a operação, registre-se o pagamento e certifique-se nos autos. 3. Cumprida a providência anterior, declaro satisfeita a obrigação de ERNANE CORREA DOMINGUES e extingo a execução em relação a esse executado, com fundamento no art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Proceda-se, após, à correspondente exclusão de seu nome do polo passivo desta execução, sem prejuízo de sua permanência nos registros históricos do processo. 4. Quanto à executada CODRASA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. – ME, renove-se a pesquisa de ativos financeiros da pessoa jurídica por intermédio do SISBAJUD, com reiteração automática das ordens pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor da execução, devendo eventual excesso ser imediatamente desbloqueado. 5. Frustrada a medida anterior, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da executada por meio do RENAJUD. Localizado veículo desembaraçado e de valor compatível com a execução, registre-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo apenas veículos gravados, com restrições anteriores ou de valor manifestamente desproporcional ao débito, certifique-se, sem inclusão automática de restrição. 6. Infrutíferas as diligências determinadas, certifique-se detalhadamente e retornem os autos conclusos para deliberação acerca das…
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