Processo 0000680-31.2010.8.14.0046
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-31.2010.8.14.0046 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE RONDON DO PARÁ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: RENATA RICELLY NASCIMENTO ROCHA, JANILTON SILVA ROCHA, POSTO AVENIDA III LTDA - ME, ANTONIELZA TELINO NOGUEIRA ROCHA E JAMES SILVA ROCHA RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, em razão do abandono da causa e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da inércia da instituição financeira em promover o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento da execução, mesmo após regular intimação, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito observou os requisitos legais previstos no art. 485, III e IV, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento da parte ré impediria a extinção do feito por abandono da causa, à luz da Súmula 240 do STJ; (iii) determinar se a simples manifestação acerca da habilitação processual afasta a caracterização da desídia da parte autora; e (iv) verificar a legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação realizada por meio do domicílio judicial eletrônico possui validade jurídica para fins de ciência inequívoca da parte, especialmente em relação às pessoas jurídicas obrigadas à manutenção de cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário. 4. A simples juntada de manifestação relativa à habilitação processual não configura ato apto a promover o regular impulso do feito quando há determinação judicial expressa para recolhimento de custas indispensáveis à prática de ato processual subsequente. 5. A ausência de recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento da execução caracteriza falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da sentença inviabiliza a reforma da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 7. A existência de requerimento expresso da parte executada pela extinção do processo afasta a alegada violação à Súmula 240 do STJ e impede o reconhecimento de extinção ex officio. 8. Dificuldades administrativas internas da instituição financeira não afastam a caracterização da desídia processual, incumbindo às partes promover os atos necessários ao regular andamento da demanda. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito decorrente da inércia da parte autora atrai a incidência do princípio da causalidade, legitimando a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 10. O desprovimento do recurso autoriza a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.