Processo 0000680-33.2025.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE AIRO 0000680-33.2025.5.23.0037 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: ALESSANDRA APARECIDA ALVES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000680-33.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso por deserção, tendo a agravante pleiteado a concessão de gratuidade de justiça sob o argumento de ser entidade filantrópica (CEBAS) e sem fins lucrativos, além de requerer o sobrestamento do feito com base nos Temas 94 e 201 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é suficiente para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) estabelecer se a imunidade tributária do art. 150, VI, "b", da CF/88 abrange as custas processuais; (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do feito com base nos Temas 94 e 201 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 463, II, do TST. 4. O CEBAS não se confunde, por si só, com a condição de entidade filantrópica para fins de isenção de depósito recursal ou concessão de gratuidade, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. 5. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da CF/88 incide apenas sobre impostos, não alcançando as custas processuais, as quais possuem natureza jurídica de taxa, decorrente de serviço público divisível. 6. A ausência de determinação de suspensão nacional de processos emanada do TST, bem como a distinção fática entre a situação da agravante e o objeto dos Temas 94 e 201, afasta o pedido de sobrestamento. 7. Concede-se, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o prazo de cinco dias para que a parte realize o preparo recursal, sob pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para o deferimento da gratuidade de justiça, sendo insuficiente a mera apresentação do CEBAS. 2. As custas processuais, por deterem natureza jurídica de taxa, não estão abarcadas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal. 3. O simples pendência de julgamento de recursos repetitivos (Temas 94 e 201 do TST) não impõe o sobrestamento automático de processos que tratam de hipóteses fáticas distintas ou quando inexiste ordem expressa de suspensão nacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "b"; CLT, art. 899, § 10; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 463, II; TST, AIRR-0020037-63.2023.5.04.0371, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/03/2026. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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