Processo 0000680-37.2025.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000680-37.2025.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA ROT 0000680-37.2025.5.08.0009 RECORRENTE: RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA ARAUJO E OUTROS (5) RECORRIDO: RAIMUNDO BENEDITO DE SOUSA ARAUJO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03f4119 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Os 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Reclamados interpõem Recurso Ordinário (ID 0c2d1d1) postulando em seu bojo o benefício da Justiça gratuita. Alegam que, conforme consta nos autos, o registro do CNPJ da 3ª Reclamada (ARENA DESPORTIVA E RECREATIVA CUNHA LTDA) encontra-se em situação “inapta” desde 30/10/2023 e que essa circunstância evidencia a sua inatividade formal e a inviabilidade de arcar com as custas e o depósito recursal, sem comprometimento de subsistência e manutenção mínima dos Recorrentes. Diante desse argumento, pedem a concessão dos benefícios da Justiça gratuita para que sejam dispensadas do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Analiso. Com o advento da Lei 13.467/2017 são isentos do depósito recursal, além dos beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Releva destacar que os benefícios da Justiça gratuita são aplicáveis ao empregador pessoa jurídica somente quando existe prova inequívoca da sua insuficiência econômica. Desse modo, a simples alegação de incapacidade financeira, sem prova da hipossuficiência, não gera direito ao benefício. Neste sentido, é o item II da Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcrito:   Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.   Como se vê, é necessário que a pessoa jurídica comprove que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo do seu funcionamento ou administração, e que tal situação não tenha sido causada por imprevidência administrativa. A propósito, transcrevo jurisprudência do C. TST que respalda o entendimento deste Juízo: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. Em se tratando de pessoas jurídicas, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração. Com efeito, não tendo o recorrente demonstrado, de forma indubitável, a impossibilidade arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso ordinário e do recurso de revista, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção aplicada, em face da ausência de recolhimento…

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