Processo 0000680-39.2014.8.18.0059
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000680-39.2014.8.18.0059 PARTE AUTORA: FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUZA e outros (2) PARTE REQUERIDA: EDILSOM MARQUES FONTENELE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Francisco Carlos Alves de Souza e Tania Maria Galeno Vaz de Souza em desfavor de Edilsom Marques Fontenele, todos qualificados nos autos. Aduz da inicial (ID 7237184, pág. 2) que os requerentes Francisco e Tania, casados, seriam locatários de um imóvel de propriedade do senhor José Wilson Pereira da Silva, localizado na Rua Deputado João Pinto, nº 930, com o fundo se estendendo até a à margem da Lagoa Grande, conforme certidão de imóvel e croqui anexado aos autos. Segundo os requerentes, em junho de 2014, o requerido teria esbulhado uma área de 15m x 15m do imóvel objeto da lide, quando começou a aterrar a margem da Lagoa Grande para utilizar como depósito de materiais de construção comercializados por ele. Alegaram que no dia 26.06.2014 o requerido iniciou uma construção na área esbulhada. Mais detalhes narrados na petição inicial indicam que a área esbulhada pertenceria a Reserva Ecológica da Lagoa Grande, instituida por Lei municipal nº 479, o que agravaria as circunstâncias. A exordial veio instruída com documentos, notadamente registro de imóvel (ID 7237184, pág. 15), cadastro de imóvel no município (ID 7237184, pág. 17), instrumento particular de contrato de locação (ID 7237184, pág. 19), carta endereçada ao requerido (ID 7237184, pág. 23), boletim de ocorrência lavrado em 28.06.2014 (ID 7237184, pág. 24), denúncia registrada em pasta ambiental (ID 7237184, pág. 25), registros fotográficos (ID 7237184, págs. 26 até 30). Em contestação (ID 7237184, pág. 64), o requerido alegou preliminarmente ilegitimidade ativa e carência de interesse processual. No mérito, acusou inexistência de posse e propriedade dos autores, alegando que a fração de terra objeto da lide pertenceria, em verdade, à União. Arguiu que em meados de 2009 buscou regularizar e requerer a autorização de uso perante a autarquia Federal, onde foi informado que só poderia autorizar o uso se houvesse alguma construção na área. Declarou a posse de um imóvel localizado na Rua Projetada S/N, Bairro Centro, Luís Correia/PI, medindo 15m x 15m, no dia 27.08.2009. Informa que desde 2009 tem exercido posse direta sob a área em litígio, tendo sido feita a terraplanagem e utilizada para depositar materiais de construção. Disse que somente após tudo isso foi que apareceram os autores, alegando ser locatários e proprietário do imóvel, mesmo que grande parte de sua área estivesse completamente abandonada, sem sequer muro ou cerca. A contestação veio instruída com documentos, notadamente declaração de posse datada de 27.08.2009 (ID 7237184, pág. 73), registros fotográficos (ID 7237184, pág. 75 até 78). José Wilson Pereira da Silva se manifestou nos autos pugnando pela sua habilitação na qualidade de assistente (ID 7237184, pág. 84). É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo probatório colacionado aos autos, composto pelo contrato de locação , o título de propriedade do assistente ativo, o laudo georreferenciado e os pareceres técnicos dos órgãos ambientais e…
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