Processo 0000680-41.2014.5.09.0091
TRT9 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ExTAC 0000680-41.2014.5.09.0091 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: HERCULES - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 118af90 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que: - o presente processo tramita desde 27/03/2014, tendo como objeto a Execução de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 13/2013, celebrada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT); - diante da ausência de da empresa executada (HÉRCULES - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA) passíveis de execução, houve o regular redirecionamento da execução em face dos sócios Hércules Janguas Hernandes e Lucimara Jaquinta Paro Hernandes, formalizado em 26/02/2015 (id fc0be83); - a execução concentrou-se na constrição de bem imóvel de matrícula n.º 1.754 do CRI de Engenheiro Beltrão (33% da parte ideal do executado Hércules Janguas Hernandes), culminando na sua arrematação em 03/08/2023, pelo valor de R$ 350.000,00 (ID eabb99a); - durante a tramitação, foram registradas penhoras nos rostos dos autos decorrentes das execuções fiscais nº 5001146-07.2013.4.04.7010, 5003929-53.2014.4.04.7004 e 5003825-04.2018.4.04.7010 (ids 8292c35, 6d02d80 e fcd6cb9), tendo sido determinada a baixa da penhora relativa aos autos 5003929-53.2014.4.04.7004 (id 751f220); - o Juízo, observando a primazia e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, determinou a transferência e destinação dos valores da arrematação para quitação prioritária de diversos processos trabalhistas contra os mesmos executados, conforme decisão de id a0b3b45 (09/07/2025). - referente às custas cartorárias do CRI de Engenheiro Beltrão, foram protocoladas solicitações de inclusão nos cálculos através dos documentos de Id d03063e (R$260,19), id 8495ed1 (R$56,00), id c1a1167 (R$60,00), id 1277cfc (R$260,00); - O Ministério Público do Trabalho manifestou-se indicando o Fundo Estadual de Saúde do Paraná como destinatário dos valores decorrentes da cobrança da multa por descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nº 13/2013, pedido este que foi deferido, conforme decisão de id a0b3b45; - o valor da referida multa, atualizado até 30/06/2026, corresponde à importância de R$34.291,12 (trinta e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e doze centavos). Era o que me cumpria certificar. DECISÃO 1. Da retificação dos cálculos Inicialmente, verifico que a despesa cartorária constante do Id 8495ed1, no valor de R$ 56,00, embora regularmente comprovada, não foi contemplada nos cálculos homologados. Assim, determino a retificação da conta, para inclusão da referida despesa. 2. Da destinação dos valores relativos à multa pelo descumprimento do TAC 2.1. Conforme certificado, o valor da multa decorrente do descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta nº 13/2013, atualizado até 30/06/2026, perfaz o montante de R$ 34.291,12. Nos termos da decisão proferida sob Id a0b3b45, o Ministério Público do Trabalho indicou o Fundo Estadual de Saúde do Paraná como destinatário dos valores decorrentes da referida multa, pleito que foi deferido por este Juízo. A destinação mostra-se de acordo com o atual regramento aplicável à matéria, notadamente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 944, bem como das diretrizes estabelecidas pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, pela Resolução CSMPT nº 232/2025 e…
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