Processo 0000680-41.2024.5.17.0132

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000680-41.2024.5.17.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000680-41.2024.5.17.0132 RECORRENTE: ALIRIO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7078a0f proferida nos autos. ROT 0000680-41.2024.5.17.0132 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 19.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES FERNANDO CARLOS FERNANDES (ES9637) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALIRIO SOARES ICARO DA SILVA LANCELOTTI (ES31562) MARCONE DE REZENDE VIEIRA (ES32855) Recorrido:   Advogado(s):   ALIRIO SOARES ICARO DA SILVA LANCELOTTI (ES31562) MARCONE DE REZENDE VIEIRA (ES32855) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES FERNANDO CARLOS FERNANDES (ES9637)   RECURSO DE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 40375ae; petição recursal apresentada em 23/05/2026 - Id 21dfc40). Regular a representação processual (Id f20e5c6 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9a325b3,9bd2d67: R$ 19.780,43; Custas fixadas: R$ 395,61; Depósito recursal recolhido no RO, id 695c817,a4d3aa7: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c89fca7; Condenação no acórdão, id 8c53b62,ae0af5d: R$ 19.000,00; Custas no acórdão: R$ 380,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1497163,26398a3 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Sustenta que o contato com aves em frigoríficos industriais não gera direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos. Argumenta que os animais são destinados ao consumo humano e rigorosamente fiscalizados, o que presume sua higidez sanitária. Afirma que a legislação exige o contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, situação não verificada no caso, pois o trabalho com animais sadios não está classificado na norma regulamentadora.  Tendo a C. Turma manifestou entendimento no sentido de que a exposição do empregado a resíduos de aves e agentes biológicos garante-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige o artigo 896, 'c', da CLT. Por outro lado, não demonstrada a contrariedade com a Súmula 448, I, do TST, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido de que a exposição da autora a frangos abatidos e a resíduos de aves garante-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Outrossim, os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, a…

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