Processo 0000680-41.2026.8.27.2719
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000680-41.2026.8.27.2719/TO AUTOR : MARCELO ARRUDA SANTOS ADVOGADO(A) : FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELO ARRUDA SANTOS em face de ENER ENERGIA SOLAR LTDA . Narra a parte autora que celebrou contrato com a requerida para fornecimento e instalação de sistema de energia solar residencial, tendo efetuado pagamento inicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante promessa de instalação no prazo aproximado de 40 (quarenta) dias. Sustenta, contudo, que a requerida não entregou os equipamentos nem iniciou a instalação contratada, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de solução do impasse. Alega, ainda, existência de reclamações administrativas junto ao PROCON e multiplicidade de demandas judiciais envolvendo fatos semelhantes atribuídos à requerida. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato, bem como o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, ou, subsidiariamente, o depósito judicial do montante pago. Pois bem. Decido. Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º). A probabilidade do direito é aquela sobre a qual, mediante cognição sumária, infere-se que possua maior grau de possibilidade de confirmação diante das alegações e provas já produzidas. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni ensina: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, a probabilidade do direito obedece a critério subjetivo, ou seja, juízo único exercido pelo juiz, que depende somente da visão e da compreensão que tem do caso concreto. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve, ao contrário, ser demonstrado com fatos e circunstâncias, sendo basicamente alusões ao perigo de dano. Ainda nas palavras de MARINONI: “A fim de caracterizar a urgência capaz de justificara concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e"risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque ° direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em Perigo de dano e recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o…
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