Processo 0000680-45.2024.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000680-45.2024.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000680-45.2024.5.12.0014 RECORRENTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA CARLA DUARTE MOLMELSTET E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000680-45.2024.5.12.0014  RECORRENTE: AXIA ENERGIA SUL S.A. E OUTROS (1)  RECORRIDO: GABRIELA CARLA DUARTE MOLMELSTET E OUTROS (1)        ROT 0000680-45.2024.5.12.0014 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrente:   Advogado(s):   2. GABRIELA CARLA DUARTE MOLMELSTET FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA CARLA DUARTE MOLMELSTET FELISBERTO VILMAR CARDOSO (SC6608) Recorrido:   Advogado(s):   AXIA ENERGIA SUL S.A. MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565)   RECURSO DE: AXIA ENERGIA SUL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026; recurso apresentado em 15/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 157, 223-G, e 818, I, da CLT; 186, 402, 403, 884, 927 e 944, do CC; e 373, I, do CPC. - violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXII e XXVIII, da CF. A parte recorrente pretende afastar sua responsabilidade pela doença adquirida pelo recorrido, com a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado ao título. Consta do acórdão: "(...) A síndrome de Burnout (ou síndrome do esgotamento profissional) consiste em distúrbio emocional caracterizado por sintomas de exaustão extrema, estresse e estafas física e mental, decorrentes de submissão a constante e acentuada pressão no ambiente laboral e sobrecarga de trabalho. (...) A culpa da empregadora ficou demonstrada por sua postura omissiva e negligente. A autora comprovou ter buscado auxílio dos superiores hierárquicos através de e-mails e mensagens de WhatsApp, alertando expressamente sobre o déficit de pessoal e os riscos à sua saúde mental. Também foi afastada em mais de uma oportunidade em razão do quadro de esgotamento e exaustão física e mental. Contudo, não foram adotadas providências para solucionar ou minimizar os evidentes problemas enfrentados. O fato de a autora ter afirmado na audiência que foi obrigada a retomar tratamento médico após a ruptura contratual, quando já estava novamente empregada, não é suficiente para afastar o nexo causal. É notório que as perniciosas consequências advindas da submissão prolongada a um quadro de exaustão mental não desaparecem de forma imediata após a cessação do agente estressor ou até mesmo em um curto período. Mantenho incólume a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da ré. Melhor sorte não assiste à recorrente quanto ao pedido de redução do valor da compensação, arbitrada na origem em R$50.000,00. Em relação à fixação do quantum compensatório, deve-se levar em consideração a natureza e a extensão da lesão sofrida, o grau de culpabilidade do agente, a situação social e econômica das partes envolvidas,. Para a fixação impõe-se levar em consideração os…

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