Processo 0000680-47.2013.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000680-47.2013.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000680-47.2013.5.06.0192 RECLAMANTE: SAMUEL ANANIAS PEREIRA RECLAMADO: PROWSHIP SERVICOS NAVAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 192babb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de ID 5818882. Pugna o exequente pela penhora de cotas sociais de propriedade do sócio executado JORGE ANTONIO FERREIRA RODRIGUES. Pois bem. Considerando que os atos executórios em face da pessoa jurídica executada e de seus sócios restaram inexitosos, é possível a penhora de cotas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada de propriedade do sócio executado, conforme dispõe o art. 835, IX, do CPC. Nesse sentido, merecem destaque os arestos abaixo transcritos: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. ATIVOS E COTAS SOCIAIS DE EMPRESA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAMEAgravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de ativos e cotas sociais de empresa da qual os executados são sócios, em reclamação trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a penhora de ativos de empresa estranha à lide; (ii) definir se é possível a penhora de cotas sociais dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIRA penhora de ativos, lucros e faturamento da empresa estranha à lide não é cabível, pois a empresa não faz parte do processo.A penhora de cotas sociais encontra respaldo no Código de Processo Civil, não representando óbice o procedimento previsto no mesmo diploma legal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A penhora de ativos de empresa estranha à lide não é cabível.A penhora de cotas sociais dos executados é possível, nos termos do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, IX, e art. 861.Jurisprudência relevante citada: TRT6, Proc. nº. (AP) 0001106-57.2017.5.06.0018; TRT6, Proc. Nº 0001127-69.2017.5.06.0006. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001107-42.2017.5.06.0018; Data de assinatura: 04-03-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SÓCIO. PENHORA DE CRÉDITOS E COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 835, IX, DO CPC E 1.026 DO CÓDIGO CIVIL.CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto por sócia executada, em face de decisão que, embora tenha rejeitado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinou a penhora de seus créditos e a subsidiária liquidação de suas cotas sociais em sociedade empresária da qual participa, para satisfação de crédito trabalhista em execução movida contra si.QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir a legalidade da penhora de cotas sociais e lucros de titularidade da sócia executada para quitação de suas dívidas trabalhistas pessoais, independentemente da configuração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).RAZÕES DE DECIDIR: A constrição de cotas sociais e dos créditos a elas correspondentes não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de ato executório que visa alcançar o patrimônio particular do devedor para a satisfação de suas próprias obrigações. As cotas sociais integram o patrimônio do sócio e,…

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