Processo 0000680-50.2025.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000680-50.2025.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000680-50.2025.5.05.0161 RECLAMANTE: RENATO SENA DOS SANTOS RECLAMADO: GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad7874 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Em face de todo o exposto, Em face de todo o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia suscitada pela primeira reclamada, sendo que em relação ao mérito estritamente considerado EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de aplicação de multa normativa, com arrimo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao regramento processual trabalhista, sendo que em relação ao mérito estritamente considerado, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por RENATO SENA DOS SANTOS para condenar a primeira reclamada GTS SERVIÇOS GERAIS DO BRASIL LTDA e SUBSIDIARIAMENTE, o segundo reclamado MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, no prazo de lei, ao cumprimento das obrigações de fazer e dar deferidas na fundamentação supra, que para todos os efeitos jurídicos e legais, passam a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por cálculos, observando os parâmetros de liquidação acima. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor  de R$10.000,00 ora atribuído à condenação, exclusivamente para tal fim. A fim de evitar dilações no feito por conta de eventual interposição de embargos declaratórios protelatórios, os quais ficam sujeitos às penas previstas em lei, pontua-se, desde já, o entendimento desta Magistrada no sentido de que o juiz não está adstrito a fundamentar sua decisão citando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Ademais, a contrariedade da parte quanto à conclusão sobre provas não pode ser solucionada em sede de recurso horizontal, devendo ser dirigida a irresignação por meio de remédio processual adequado. Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) – grifos acrescidos). INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de Lei. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO conforme fundamentação supra. Após o trânsito em julgado desta decisão, observe-se o prazo concedido à  primeira reclamada para comprovar o recolhimento do FGTS. Desnecessária a remessa, em face do quanto disposto no art. 496, par. 3º, do CPC, supletivo e Súm. 303, I, a do C. TST. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GTS SERVICOS GERAIS DO BRASIL LTDA.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados