Processo 0000680-54.2022.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000680-54.2022.5.07.0014 RECLAMANTE: DIANA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASHA PARTICIPACOES S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb05fbb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora solicitou o redirecionamento da execução para as devedoras subsidiárias, visto não obter sucesso na execução, até a presente data. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR (#id:b541c0a); SISBAJUD (#id:dfa6698); RENAJUD (#id:0680e60); CNIB (#id:d197ed7); SERASAJUD (#id:9851083); BNDT (#id:92566fc, #id:9ba0d0c). Nesta data, 16 de junho de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando o pedido supra, redireciono a execução em face do devedor subsidiário, conforme sentença #id:06374b0, seguindo posição do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Na espécie, não se constata ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da Constituição da República, porquanto o redirecionamento da execução, diante da dificuldade de se excutirem os bens da devedora principal, resulta da aplicação dos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Assim, válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-100669-89.2017.5.01.0203, 2ª TURMA, Relatora MARGARETH RODRIGUES COSTA, Diário Eletrônico da JT 26/05/2022) Pelo presente, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) subsidiário(a)(s) ADRIANA DE PAULA FREIRE (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e TATIANA DE PAULA FREIRE (CPF XXX.XXX.XXX-XX) CITADO(A)(S) para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total de R$ 32.790,98, atualizado até 10/03/2022, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) reclamado(a) em conta judicial aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando o comprovante no PJe-JT. Decorrido o prazo sem manifestação, incluam-se a(s) parte(s) executada(s) ADRIANA DE PAULA FREIRE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e TATIANA DE PAULA FREIRE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no BNDT e procedam-se as restrições via SISBAJUD. Nesse sentido, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária de ADRIANA DE PAULA FREIRE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; e TATIANA DE PAULA FREIRE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX pelo SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD,…
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