Processo 0000680-56.2025.5.22.0103
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000680-56.2025.5.22.0103 RECORRENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A RECORRIDO: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6082820 proferida nos autos. ROT 0000680-56.2025.5.22.0103 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO PIAUI CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA (PI3778) LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA (PI12836) LUANA SOUSA DE VASCONCELOS FERREIRA (PI20424) RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 3bc6198; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 5eb8978). Representação processual regular (Id 5080dbf). Preparo satisfeito, mediante apólice de seguro garantia. Condenação fixada na sentença, id e54daae : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id e54daae: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3d715d1 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 04f4255; Depósito recursal recolhido no RR, id a8b1f46: R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Questão JT: INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DO VALOR. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, bem como os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao admitir o processamento de ação coletiva contendo pretensões condenatórias de natureza patrimonial sem a observância dos requisitos formais expressamente estabelecidos pela Reforma Trabalhista. Pretende a reforma do acórdão recorrido e declarar ação de inépcia da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, c/c o art. 485, inciso I, do CPC. Requer, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecida a inépcia apenas dos pedidos condenatórios formulados sem a devida liquidação, extinguindo-os sem resolução do mérito, preservando-se apenas aqueles que atendam aos requisitos legais. Consta do acórdão de Id.e812934: [...] A inépcia da petição inicial, enquanto resultante da inobservância de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, independe de alegação da parte contrária, podendo ser declarada de ofício pelo julgador. No processo trabalhista, não se aplica demasiado rigor formal, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos que…
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